Justiça estadual indefere benefício da assistência judiciária gratuita diante da não comprovação de que os valores penhorados seriam impenhoráveis

2 de junho de 2025

Na origem, pessoa física que se dizia credora de instituição financeira pediu a sua intimação para pagar o valor de R$60.648,46, acrescidos de correção monetária pela Planilha do TJSP, juros de mora a partir de maio de 1993 e juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde fevereiro de 1989 até distribuição da ação.

O banco apresentou resposta alegando a ocorrência de litispendência com outra ação ajuizada em Adamantina contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Também defendeu a irregularidade processual na representação do Espólio, a ocorrência de prescrição, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, da controvérsia envolvendo os planos econômicos, e excesso no valor pretendido.

A sentença extinguiu o processo por considerar evidente a litispendência e condenou o autor ao pagamento de verbas sucumbências, arbitrados em R$1.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença.

Contra essa decisão houve interposição de Recurso de apelação pelo escritório que defendeu a instituição financeira. Nele, pediu que a sentença fosse reformada para respeitar o disposto no art. 85, §2º, do CPC, e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa.

Nas razões para a reforma da sentença foram destacadas a necessidade de aplicação do Tema 1.076, julgado pelo STJ, de que não é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa, quando os valores da causa forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85, do CPC, o que não foi claramente observado pela sentença; observada a negativa de vigência ao §2º do art. 85 do CPC, visto que o texto legal é claro ao dispor sobre os percentuais a serem aplicados aos cálculos de honorários de sucumbência; a não existência circunstâncias excludentes da incidência do §2º do art. 85 do CPC aos fatos da causa, porquanto a decisão fundamentada no art. 85, §2º, do CPC, não aplicou de forma adequada o dispositivo legal ao caso em comento.

A 19ª Câmara de Direito Privado, em acórdão proferido do recurso de Apelação, deu provimento ao recurso interposto pelo escritório e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no julgamento de recursos repetitivos nos quais o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que a elevada expressão econômica da demanda não é justificativa para deixar de aplicar o critério do art. 85, §2º, do CPC (REsps nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP – Tema 1.076).

Com o trânsito em julgado, em março/2023, o escritório passou a ser credor do autor e iniciou o seu pedido de cumprimento de sentença, no valor de R$8.185,84 (abril/2023). Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do débito e não apresentada impugnação pelo executado, conforme disposto no art. 525, caput, novos cálculos foram apresentados com os acréscimos de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC, seguido do pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, que conseguiu alcançar parte dos valores executados.

Após o bloqueio, ainda que parcial, a parte executada compareceu aos autos e pediu o desbloqueio do valor penhorado, sob a alegação de que esses valores seriam fundamentais para seu sustento; pediu, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Instada a comprovar devidamente sua condição de hipossuficiência com documentos idôneos de rendimentos, a parte apresentou a última declaração de imposto de renda, na qual se pode confirmar relevantes fontes de receitas.

Em razão de tanto, pela inexistência de elementos a convencer sobre a incapacidade financeira da parte executada, o pedido de desbloqueio e o benefício da assistência judiciária gratuita foram indeferidos e foi determinada a conversão do valor parcialmente bloqueado em penhora a favor do exequente.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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