O Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo reafirmou o entendimento, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais brasileiros, de que não é possível o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, na hipótese de a conta poupança de titularidade do poupador não aniversariar na primeira quinzena do mês.
No caso em questão, foi iniciada liquidação de sentença decorrente de Ação Civil Pública, a fim de pleitear expurgos inflacionários do Plano Verão em contas poupanças de titularidade de cinco poupadores.
Citada, a instituição financeira apresentou resposta à liquidação de sentença, alegando, dentre outras matérias, que a conta poupança de um dos poupadores não aniversaria na primeira quinzena do mês.
Em síntese, foi esclarecido que a sentença da Ação Civil Pública objeto desta liquidação só atinge, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, uma vez que os depósitos da segunda quinzena não sofreram abalo em sua remuneração quando da edição do Plano Verão em 15 de janeiro de 1989.
Após a apresentação de resposta pela instituição financeira, o feito foi suspenso para se aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário n° 626.307/SP pelo STF. Com a celebração do acordo coletivo pelas entidades de defesa dos consumidores e dos bancos, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU) e interveniência do Banco Central do Brasil (BACEN), foi noticiado nos autos a celebração de acordo com os autores, com exceção daquele que pleiteava expurgos de conta poupança com aniversário na segunda quinzena do mês.
Após a homologação dos acordos formalizados nos autos, a instituição financeira reiterou sua alegação de que o feito deveria ser extinto com relação à conta de segunda quinzena, eis que esta não foi abrangida pelo acordo coletivo de planos econômicos, tendo a parte autora concordado com o pedido de extinção.
Com isso, foi proferida sentença de extinção do feito, sob o fundamento de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao entender que não é possível o pleito de pagamento dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão para as contas que “aniversariavam” na segunda quinzena do mês.
Além disso, foi esclarecido que a jurisprudência majoritária aponta para necessidade de improcedência do pedido nesta hipótese, pois não há direito jurídico a ser protegido, além de não ser possível a ocorrência da retroatividade a ser corrigida por força de decisão judicial.

