A 19ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo – capital condenou a parte autora de liquidação individual de sentença coletiva às penas por litigância de má-fé, diante de reconhecimento de litispendência.
No caso em concreto, a liquidação foi ajuizada face ao decidido em ação civil pública que discutiu as diferenças de correção monetária incidentes nas cadernetas de poupança mantidas na instituição financeira, no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 1989, quando editado o chamado Plano Verão. Em 2014 o valor buscado pelo autor superava R$ 130.000,00.
Embora a ação tenha sido distribuída em 2013, a procuração que instruiu a petição inicial estava datada de 2010, o que levou o juízo a determinar a juntada de um instrumento de mandato atualizado, o que foi plenamente atendido pela parte autora.
No curso do processo, a instituição financeira noticiou e comprovou documentalmente nos autos que anteriormente, em 2010, o mesmo autor ingressou com pedido de cumprimento de sentença, postulando as supostas diferenças de correção monetária incidentes sobre contas idênticas, mantidas junto ao Banco.
Ademais, nos autos do primeiro processo, ajuizado em 2010, o autor celebrou acordo com a instituição financeira, que foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado.
Intimado a se manifestar, o autor reconheceu a existência das duas ações e justificou que quando do ajuizamento da segunda ação, não era possível a “consulta de processos ajuizados em nome da mesma pessoa”.
Por essa razão, sustentou o autor que não houve má-fé, mas sim, que o ocorrido se deu por insuficiência de informações. Por fim, reconheceu a perda de objeto e requereu a extinção da ação, sem resolução do mérito, bem como, que não houvesse condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Diante disso, foi proferida decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, bem como às penas de litigância de má-fé, multa de 2% e indenização de 2%, ambos incidentes sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 81 do CPC.
A julgadora reconheceu que diante da identidade de partes, de pedido e de causa de pedir restou configurada a litispendência.
Acrescentou que a conduta do autor configurou litigância de má-fé, pois não se pode considerar uma mera falha o ajuizamento de duas ações, distribuídas perante o mesmo juízo, com a constituição de dois advogados distintos e pleiteando as correções monetárias das mesmas contas poupança.
Não fosse o suficiente, o fato de ter sido apresentada procuração atualizada em 2014 reforça a litigância de má-fé. Ressalva ainda que se não identificada a litispendência o autor poderia vir a receber valores nas duas ações.
Como no processo ajuizado em primeiro lugar foi proferida sentença homologatória do acordo, transitada em julgado, nesta fase processual se impôs a extinção do feito pelo reconhecimento da coisa julgada.


