TJ/SP mantém entendimento de que o cumprimento de sentença individual deve se dar nos termos do título coletivo formado com base em acordo coletivo de planos econômicos 

11 de agosto de 2026

Em julgamento colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão judicial para que cumprimento individual de sentença coletiva prosseguisse com base no acordo coletivo de planos econômicos homologado nos autos da Ação Civil Pública, sob pena de extinção do feito.

No caso em questão, foi iniciado cumprimento provisório de sentença oriunda da Ação Civil Pública movida em face de instituição financeira, na qual se pleiteava o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Após os trâmites processuais, o feito foi suspenso para se aguardar o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal.

Em 2020, a instituição financeira informou que o título provisoriamente executado foi modificado, em razão da homologação do acordo coletivo de planos econômicos nos autos da ação civil pública em questão, sendo este o título executivo definitivo a ser executado a partir de então.

Destaca-se que o Acordo de Planos Econômicos foi celebrado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a Frente Brasileira dos Poupadores (FEBRAPO), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e a Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN) e homologado nos autos da ADPF 165 e dos recursos extraordinários de n.º 626307, 591797, 631363 e 632202. Referido acordo coletivo também foi homologado nos autos da ação civil pública em questão, constituindo título executivo definitivo a ser executado.

Nesse sentido, a instituição financeira, em 2021, realizou o pagamento da condenação nos termos do acordo coletivo (novo título executivo), requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Na sequência, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre os valores depositados pelo banco. Contudo, requereu o prosseguimento do feito com base nos termos do título provisório e posteriormente modificado, sob o fundamento de que o acordo coletivo não poderia interferir na execução provisória e individual ajuizada pelos poupadores.

Nesse contexto, considerando que a transação homologada passou a ter força da sentença, foi concedido prazo de quinze dias para que a parte autora comunicasse sobre eventual adesão ao acordo coletivo, sob pena de extinção do feito sem atendimento da pretensão, conforme disposto nos arts. 520, II e 485, IV, do CPC.

Em face do decidido, a parte autora interpôs agravo de instrumento, sob o fundamento de não poder ser compelida a aderir ao acordo coletivo de planos econômicos homologado na ADPF 165.

Em sede recursal, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a decisão agravada está em plena consonância com o seu entendimento. Registrou-se que o acordo coletivo de planos econômicos foi homologado nos autos da ação civil pública em questão, passando a ser impositiva a adesão nos termos da citada transação. Assim, foi a aplicada a regra do art. 520, inciso III, do CPC no sentido de que se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

Em outras palavras, o Tribunal de Justiça de São Paulo consagrou o entendimento de que o acordo coletivo de planos econômicos homologado judicialmente é o título executivo definitivo, devendo o cumprimento de sentença dele decorrente obrigatoriamente prosseguir nos termos do acordo homologado nos autos da ação civil.

Para saber mais, confira íntegra da decisão.

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