TJSP afastou pedido de efeito suspensivo e concessão de tutela de urgência para obstar cobrança de dívida de correspondente bancário

28 de maio de 2025

O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou pedido de efeito suspensivo e concessão de tutela de urgência a recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela 5ª vara Cível de Osasco que julgou improcedente demanda em que requerido o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes litigantes.

Em breve síntese, trata-se de demanda ajuizada por empresa que atua como correspondente bancário de diversas instituições financeiras contra uma delas, sob o fundamento de que haveria abusividade de cláusula no contrato celebrado entre as partes que previa a responsabilidade do correspondente pelas condenações da instituição financeira em situações nas quais eram descritas falhas decorrentes de contratações fraudulentas ou com pendência de documentação, bem como alegação de vício de consentimento para assinatura de confissões de dívida, requerendo fosse declarada a sua nulidade.

Embora o pedido de tutela de urgência tenha sido inicialmente concedido para que não houvesse inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como cobrança das dívidas relacionadas aos instrumentos que se pretendia anular, a ação foi julgada improcedente com consequente revogação da tutela liminarmente concedida.

Em razão disso, a parte autora interpôs recurso de apelação, e antes que o recurso fosse remetido ao Tribunal, realizou pedido de atribuição de efeito suspensivo e concessão de tutela de urgência ao recurso, diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, para que a instituição ré se abstenha de efetuar a cobrança extrajudicial e judicial do valor entabulado na notificação e de inscrever o apelante em qualquer cadastro de inadimplentes.

Os pedidos foram indeferidos por unanimidade pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu o não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pretendida.

O relator asseverou inicialmente em seu voto que não restou evidenciada a probabilidade do direito já que:

  • A cláusula contratual impugnada não pode ser tida por abusiva, especialmente quando levado em conta o porte dos litigantes e a liberdade de contratar que, por sua vez, permite sejam convencionadas responsabilidades atreladas às obrigações assumidas no contrato;
  • A alegação de dolo ou coação na assinatura das confissões de dívida não é crível levando-se em conta “a expertise do requerente que, fundado há 13 anos, atua como correspondente bancário das principais instituições financeiras do mercado nacional, com mais de 300 funcionário e 7 mil parceiros diretos”.

O risco de grave dano também foi afastado pelo relator que levou em conta o porte da empresa, o seu capital social, a existência de diversas filiais, além de vultuosas comissões percebidas nos últimos anos. Registrou, por fim, que “ao confessar a dívida, o requerente aquiesceu com os atos de cobrança”.

A decisão foi publicada em junho de 2024.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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