A vara especializada em recuperações judiciais e falências de São Paulo reconheceu, por decisão liminar, que o encerramento do processo de recuperação judicial não afasta a submissão do crédito concursal aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, visto que sua homologação realiza novação sobre os créditos concursais.
A decisão foi proferida em um incidente de habilitação de crédito oriundo de condenação das empresas que estavam em recuperação judicial ao pagamento de verbas trabalhistas. O credor envolvido, inicialmente, havia manifestado a desistência do incidente para perseguir seu crédito em face das demais reclamadas que não estavam em recuperação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho. Todavia, o credor buscou, na ação trabalhista, obter seu crédito concursal em face das recuperandas em um montante que não observava os termos do Plano de Recuperação Judicial.
Diante da investida do credor, as empresas recuperandas se opuseram ao pedido de desistência e requereram perante o Juízo Recuperacional (o único com competência para tanto), liminarmente, o reconhecimento da natureza concursal do crédito trabalhista e sua consequente submissão aos efeitos do PRJ aprovado e homologado, visto que o fato gerador do crédito em debate – nesse caso concreto, o período do vínculo empregatício – era anterior ao pedido de recuperação judicial das reclamadas. Por consequência, requereram que fosse determinada a proibição de quaisquer atos constritivos contra seu patrimônio em valores que sobejassem os termos do Plano de Recuperação Judicial.
O juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP acolheu o pedido das recuperandas, reconhecendo que o crédito trabalhista estava sujeito à recuperação judicial com base no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e, ainda que encerrado o período de supervisão judicial com a concessão da sentença de encerramento, ressalvou que o Plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado e homologado, realiza novação sobre os créditos concursais.
Portanto, reconheceu-se que o credor sujeito à recuperação não pode exigir das empresas recuperandas o pagamento fora dos termos avençados no PRJ, sob pena de violar o princípio da paridade entre credores. A decisão ressalvou, no entanto, com fundamento no Tema 885 do STJ, que a habilitação do crédito na recuperação judicial não afeta os direitos do credor em relação aos coobrigados que não estão em recuperação judicial, cabendo a ele perseguir seu crédito, na execução trabalhista, contra eles.
Assim, a decisão foi proferida com força de ofício dirigida à vara do trabalho para determinar a suspensão de quaisquer medidas constritivas que visassem ao pagamento ou a garantia dos créditos concursais de forma diversa da disposta no PRJ contra as empresas que foram abrangidas pela recuperação judicial e que eventual montante já bloqueado fosse imediatamente liberado.
Apesar da insurgência do credor (manifestada por meio da interposição de agravo de instrumento), o TJSP manteve o entendimento de 1º grau, em seus exatos termos.