A Presidência do Colégio Recursal da 37ª Circunscrição Judiciaria de Andradina, no interior de São Paulo, determinou a regularização processual das partes em recurso dirigido ao Colégio Recursal, e, como o vício não foi sanado pelo autor, extinguiu o processo.
Na origem, tratou-se de ação de cobrança ajuizada em face de instituição bancária buscando o pagamento de supostos expurgos inflacionários decorridos dos Planos Econômicos Collor I e Collor II.
A instituição foi regularmente citada e apresentou contestação. A parte autora apresentou sua réplica e foi proferida sentença julgando precedentes os pedidos iniciais.
Contra essa sentença, a instituição financeira interpôs recurso inominado, que foi devidamente contrarrazoado, e os autos foram remetidos ao Egrégio Colégio Recursal de São Paulo.
Os juízes da 4ª Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas e honorários processuais fixados em 20% do valor da condenação.
Com isso, foi interposto Recurso Extraordinário, para o qual, inicialmente, foi negado seguimento. O réu interpôs Agravo, que foi remetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento.
Em razão do Tema 285 do STF, em que se discute se podem ser pleiteadas as supostas diferenças de correção monetárias de valores não bloqueados pelo BACEN decorrentes do Plano Collor II o feito foi sobrestado e remetido à origem.
Com a juntada de procuração atualizada pelo réu, a parte autora foi intimada pessoalmente a comparecer ao cartório e ratificar a procuração juntada aos autos, oportunidade na qual foi noticiado, por meio de certidão, que o autor se apresentou em cartório e informou não reconhecer a assinatura constante da procuração com a qual a ação foi ajuizada.
Dada ciência, a instituição requereu que a demanda fosse julgada extinta. Considerando já ter sido proferida sentença pelo juízo de 1º grau, os autos foram remetidos ao Colégio Recursal de São Paulo para providências.
Já no Colégio Recursal, a 37ª Circunscrição Judicial entendeu pela suspensão do feito, para que se aguarde julgamento definitivo do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, para que somente após o trânsito em julgado, seja proferida decisão acerca da alegação de vício na procuração.
Considerando o longo período de trâmite da ação, o Presidente do Colégio Recursal proferiu decisão intimando a parte a atualizar seus dados e documentos pessoas, com juntada de novo comprovante de endereço, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem regularização, foi proferida decisão extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, incisos III e IV do CP, ante abandono da causa e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido do processo, respectivamente.
Contra referida decisão não foram interpostos recursos.