TJSP reconhece ser o agravo de instrumento o recurso cabível contra decisão que resolve incidente de habilitação ou impugnação de crédito

14 de maio de 2025

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, em linha com o disposto no art. 17 da Lei nº 11.101/2005, que não é cabível recurso de apelação contra decisão de 1º grau que coloca fim ao incidente de habilitação ou impugnação de crédito, nem mesmo sob a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.

Na origem, tratava-se de incidente de habilitação de crédito proposto por credor que objetivava incluir seu crédito quirografário e o crédito trabalhista de seu advogado no Quadro Geral de Credores, ambos oriundos da condenação da empresa recuperanda em ação cível que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.

Após a manifestação das recuperandas e do Administrador Judicial, o incidente foi julgado extinto pelo Juízo de origem em razão de sua distribuição ter se dado em 16/01/2024, data posterior ao encerramento da recuperação judicial, cuja sentença vedou a distribuição de novos incidentes de habilitação ou impugnação de crédito.

Contra a decisão, foi interposto o recurso de apelação que não se conheceu, no qual o credor sustenta que o incidente deve permanecer ativo até o recebimento integral de seu crédito.

As empresas recuperandas apresentaram suas contrarrazões, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso com base no art. 17 da Lei de Recuperação e Falências e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No mérito, defenderam a manutenção da decisão de extinção por estar em conformidade com a sentença de encerramento da recuperação judicial, bem como pelo fato de que o saldo do crédito (alegado pelo credor como não quitado) está sendo pago nos termos do Plano de Recuperação Judicial que foi aprovado e homologado.

Apesar de apresentado parecer do Ministério Público de São Paulo favorável ao conhecimento e provimento do recurso, os desembargadores do TJSP, por votação unânime, acolheram a tese das recuperandas e não conheceram do recurso.

No acórdão, foi ressaltada a inadequação da via eleita, eis que há disposição legal sobre o tema (art. 17, Lei nº 11.101/2005) que expressamente prevê que o recurso cabível contra a decisão que se visava reformar é o agravo de instrumento. Além disso, foi consignado que a doutrina e a jurisprudência já reconheceram a configuração de erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do apelo também sob a ótica da fungibilidade recursal.

Contra este acórdão não houve insurgências, operando-se o seu trânsito em julgado em 07/11/2024.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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