TST reforma acórdão regional para reconhecer a fidúcia especial do cargo de gerente de relacionamento e julga improcedente a demanda

5 de maio de 2025

A 5ª Turma do TST julgou improcedente ação civil coletiva, movida pelo sindicato dos bancários, que visava a condenação da instituição financeira ao pagamento de horas extras sob o argumento de que as atribuições do cargo de Gerente de Relacionamento não envolviam atribuições atinentes à gerência, direção, fiscalização ou chefia, devendo estar submetido à jornada de 6 horas diárias/30 horas semanais, com fundamento no art. 224 da CLT. 

A instituição financeira apresentou defesa indicando que os substituídos que desempenhavam a função com especial fidúcia, além de possuírem procuração para atuar em nome do Banco, possuem certificações que lhes permitem a orientação de clientes em investimentos, além de estarem subordinados apenas ao gerente geral de agência, podendo, inclusive, substituí-lo.  

Para determinar o enquadramento do cargo de gerente de relacionamento na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, a sentença esclareceu que aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo, estão corretamente enquadrados no art. 224, §2º, da CLT, não havendo que se falar no pagamento de horas extras além da 6ª hora trabalhada.  

Em face da sentença, o sindicato interpôs recurso ordinário, o qual foi provido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para condenar o Banco ao pagamento de horas extras. Por sua vez, a instituição financeira interpôs recurso de revista, o qual foi negado seguimento e, contra a decisão, manejou agravo de instrumento, o qual foi desprovido monocraticamente pelo Min. Douglas Alencar Rodrigues, da 5ª Turma do TST.  

Ao interpor agravo interno, os integrantes da 5ª Turma do TST verificaram que as premissas fáticas contidas no acórdão regional registraram que os substituídos possuem fidúcia diferenciada atribuída ao cargo, entendendo pelo correto enquadramento do cargo no §2º, do art. 224, da CLT. 

No caso, a 5ª Turma do TST entendeu que “extraem-se do acórdão regional as seguintes premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia: os bancários ocupam a função de GERENTE DE RELACIONAMENTO, participam da reunião do comitê de crédito e da concessão do crédito, além de deter poderes para representar o banco reclamado e outros poderes especiais. Portanto, é possível verificar que o Banco depositava maior fidúcia aos substituídos, que os diferenciavam dos outros bancários, de forma a enquadrá-los na hipótese exceptiva do § 2º do artigo 224 da CLT. Nesse cenário, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista.” 

Assim, por ter sido reconhecida a fidúcia especial conferida à função de gerente de relacionamento, houve o reestabelecimento da sentença que havia julgado improcedente a demanda.  

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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