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TRT da 9ª Região reconhece ilegitimidade de sindicato para propositura de ação coletiva relativa a cargo de confiança e horas extras

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu, por unanimidade, pela ilegitimidade de sindicato para propositura de demanda coletiva na qual se pretenda o afastamento do reconhecimento de cargo de confiança e a consequente condenação ao pagamento de horas extras.

A decisão foi proferida em julgamento de recurso ordinário interposto por instituição bancária contra sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato.

No caso em questão, o juiz da Vara do Trabalho de Cambé entendeu pela legitimidade do ente sindical, a qual estaria amparada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, e pelos arts. 81, III, 82, IV, e 90, da Lei nº 9.078/90, haja vista a discussão referir-se a “interesses ou direitos individuais homogêneos”.

A instituição financeira, em seu recurso, defendeu que os direitos vindicados pelo sindicato-autor são individuais heterogêneos, de maneira que a análise quanto ao exercício de cargo de confiança demandaria ampla e minuciosa instrução probatória própria em ação individual, considerando as circunstâncias laborais concretas de cada um dos trabalhadores, nos termos da Súmula 102, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Em decorrência disso, sustentou que deveria ser afastada a legitimação ad causam do autor.

Em julgamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu que os direitos em discussão são individuais heterogêneos (e não homogêneos), de maneira que “a análise do pedido exigiria a pormenorizada avaliação das atribuições exercidas por cada ocupante da função”, consoante exigência da Súmula 102, I, do TST, e traria para a ação coletiva “toda a fase de conhecimento de diversos processos que deveriam correr em separado, com produção de prova documental e testemunhal referente a cada substituído”.

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Assim, ante a conclusão de que “em situações como a dos autos, as questões individuais se sobrepõe às questões coletivas, de modo que os direitos tratados são individuais puros ou heterogêneos”, foi afastada a legitimidade conferida ao sindicato pelo art. 8º, III, da Constituição Federal e pelo art. 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, por conseguinte, dado provimento parcial ao recurso do banco para extinguir o feito sem julgamento de mérito. 

O acórdão foi publicado em 13 de novembro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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