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Juiz reconhece a ilegitimidade passiva de instituição financeira em ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes em depósitos judiciais

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama reconheceu a ilegitimidade passiva de instituição financeira em ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes em depósitos judiciais que foram posteriormente transferidos para outra instituição.

O caso em comento consiste em uma ação de cobrança ajuizada por diversos autores contra instituição financeira postulando que os valores depositados judicialmente fossem remunerados incluindo expurgos inflacionários verificados na implantação dos planos econômicos Collor I e Collor II.

Após ser citado, o banco alegou, dentre suas matérias de defesa, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda porque, de acordo com documentos juntados aos autos, os valores foram transferidos a outra instituição financeira, não possuindo, portanto, mais legitimidade para estar na ação. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação e é verificada apenas quando o autor desta é o titular do direito que será protegido pela prestação jurisdicional; além disso, é necessário que o réu seja o responsável pelo fato que lesou ou ameaçou de lesão o direito do autor. Com isso, asseverou o banco que, no caso tratado, a parte legitima para responder a ação é a instituição financeira que possui a atual administração dos fundos depositados.

A alegação do banco foi acatada pelo juízo, que proferiu sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição financeira e asseverou que “a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos valores que estão disponibilizados financeiramente, ou seja, que estão em seu poder”.

A sentença ainda destacou que o fato de o montante sobre o qual se pretende a reposição dos expurgos inflacionários ter sido transferido a outro banco, impede o ajuizamento da demanda em face da instituição financeira que não detém mais os valores depositados.

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Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito e os autores condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

A sentença foi proferida em 31 de julho de 2012.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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