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Justiça do Estado da Paraíba reconhece inconstitucionalidade incidental de Lei Estadual que determina a suspensão de consignados durante a pandemia  

A Justiça do Estado da Paraíba julgou procedente ação ajuizada por instituição financeira a qual determinava  que o Estado da Paraíba continuasse efetuando o repasse dos descontos em folha previstos para o pagamento dos empréstimos consignados contraídos por seus servidores, declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade de Lei Estadual nº 11.699, de 2020, que estabelecia a suspenção desse repasse durante o período da pandemia do COVID-19. 

A ação foi ajuizada pela referida  instituição financeira que possuía convênio ativo com o Estado da Paraíba para a concessão de crédito consignado aos seus servidores ativos, aposentados ou pensionistas, repassando esses valores ao autor, nos termos do que dispõem os Convênios e a legislação federal. 

Como já mencionado, a  causa  consistia  na edição da Lei Estadual nº 11.699, de 2020, do Estado da Paraíba, que estabeleceu a suspensão da cobrança dos consignados durante o período da pandemia. Desse modo, a ação ajuizada pela instituição financeira pretendia a declaração incidental da referida Lei, sob três fundamentos: (i) a usurpação da competência da União para legislar (de forma privativa) sobre direito civil e sobre política de crédito (art. 22, incisos I e VII); (ii) a violação ao princípio da separação de Poderes e à iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo para dispor sobre a organização da Administração Pública (arts. 2º, art. 61, § 1º, II, “c”, e art. 84, VI, “a”); e (c) ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da incolumidade do ato jurídico perfeito frente aos efeitos da lei nova (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), bem como da proporcionalidade (art. 5º, inciso LIV, da CF) e à livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, e 170, caput). 

Em seguida, o Estado da Paraíba ofereceu contestação, na qual sustentou, em síntese, que a Lei estaria versando exclusivamente sobre direito do consumidor, de modo que estaria dentro da competência legislativa concorrente da União e dos Estados, nos termos do art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal. 

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Em sede de réplica, a instituição autora destacou que o Plenário do STF, no julgamento da ADI 6451, analisando a mesma Lei Estadual objeto dos autos, fixou a tese no sentido de que, “ao detalhar que as parcelas suspensas do empréstimo consignado serão acrescidas ao final do contrato e cobradas sem a incidência de juros e correção monetária, a Paraíba instituiu política creditícia, cabível tão somente à União pelo fixado na Constituição da República”. 

Nesse cenário, o Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB julgou procedente a ação para condenar o Estado nordestino  ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em efetivar regularmente todos os descontos em folha previstos para o pagamento das parcelas dos empréstimos consignados.O juízo destacou que o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei pelo STF nos autos da ADI nº 6451/DF, sob o argumento de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I) e política de crédito (CF, art. 22, VII), teria efeito vinculante. Sendo assim, destacou que o caso se amolda à hipótese prevista no Tema 856 da Repercussão Geral do STF, no sentido de que “é desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”. 

A sentença foi publicada em 4.5.2023, leia na íntegra. 

Para saber mais, leia na íntegra a decisão.

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