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Justiça reconhece que desconfiguração de cargo de confiança exige apreciação judicial individualizada

A 2ª Vara do Trabalho de Taquara reconheceu que a configuração ou desconfiguração do exercício da função de confiança, correspondente à exceção do § 2º do art. 224 da CLT, dependente de prova das reais atribuições do empregado, ainda que intitulados sob o mesmo cargo, conforme a Súmula nº 102 do TST.

A sentença foi proferida em ação trabalhista coletiva movida por sindicato em face de instituição financeira que possui agências bancárias na região do Vale do Paranhana, no estado do Rio Grande do Sul.

Ponderou o sindicato que as atividades desempenhadas pelos “Gerentes de Pessoa Jurídica” (Gerente de Relacionamento Empresa) são meramente técnico-burocráticas e normais de simples empregados bancários, sem qualquer elemento caracterizador de especial destaque e confiança, não envolvendo atribuições atinentes à gerência, direção, gestão, fiscalização ou mesmo chefia, uma vez que tais funcionários não possuem subordinados.

Dessa forma, argumentou que esses gerentes não se enquadrariam na função de confiança prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando, pois, sujeitos à jornada de seis horas diárias ou trinta horas semanais, conforme o caput do art. 224 da CLT.

Assim, postulou, em síntese:

  • a declaração do enquadramento do cargo de “Gerente de Pessoa Jurídica” na jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, ou seja, limitada à seis horas diárias e/ou trinta horas semanais;
  • o pagamento, como extra, da 7ª e 8ª horas diárias de trabalho executadas por tais empregados, referente as parcelas vencidas e vincendas, com adicional de 50%, divisor 150 e os devidos reflexos;
  • a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; e
  • a condenação da empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Em sua defesa, a instituição financeira ressaltou a inexistência de legitimidade ativa do sindicato para propor tal demanda na qualidade de substituto processual dos empregados, eis que que os direitos envolvidos na presente ação têm natureza heterogênea, na medida em que sua verificação depende da investigação de circunstâncias pessoais de cada empregado substituído.

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Apontou, conforme a Súmula 287 do TST, que a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT e, ainda, conforme a Súmula 102, I, do TST, que a configuração ou desconfiguração do cargo de confiança depende de prova das reais atribuições do empregado, ou seja, da verificação das atividades exercidas por cada gerente, sendo inviável a realização no âmbito de ação coletiva.

Além disso, a instituição bancária esclareceu que, conforme o disposto no § 2º do art. 224 da CLT, os ocupantes de cargo gerencial das agências em questão detêm poderes e responsabilidades diferenciadas dos bancários dos cargos de base, além de receberem gratificação de função superior a um terço do salário. Assim, requereu a total improcedência da demanda.

Em sentença, o juízo de 1º grau reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato, extinguindo o feito sem resolução do mérito, pois a narrativa trazida evidenciava interesses individuais de índole heterogênea que não autorizavam que o mérito fosse julgado de maneira uniforme. Em face de tal sentença, o sindicato interpôs recurso ordinário, alegando sua legitimidade e requerendo a anulação da sentença para novo julgamento da demanda.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por sua vez, entendeu por dar provimento ao recurso do sindicato autor, determinando o retorno dos autos à primeira instância para produção de prova oral e realização de novo julgamento.

Após a realização de provas e instrução do feito, foi proferida nova sentença, que rejeitou os pedidos formulados pelo sindicato autor, declarando que, efetivamente, os empregados substituídos tinham maiores poderes do que aqueles que são conferidos aos empregados comuns.

Reforçou que a configuração ou não do exercício da função de confiança depende da análise das reais atribuições de cada empregado.

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A esse respeito, afirmou que “esta análise deve levar em conta, dentre outras variáveis, a localidade da prestação do serviço, o porte da agência, os tipos de clientes atendidos etc., pois as atividades dos substituídos variam de acordo com sua área de atuação. Assim, a prova produzida na presente ação não tem aptidão para convencer este Magistrado acerca do não exercício, pelos substituídos (de um modo geral), de efetiva função de confiança bancária”.

Destacou, ainda, que “decisão em outro sentido afrontaria a jurisprudência consolidada, como se vê no item I da Súmula nº 102 do TST”. Diante disso, assentou que improcede o pedido de declaração do enquadramento dos empregados do banco, ocupantes do cargo de “Gerente de Pessoa Jurídica”, na jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, indeferindo, consequentemente, o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas e seus reflexos.

Ainda, deixou de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, por ter sido a ação ajuizada antes da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, porém indeferiu o requerimento de justiça gratuita, seguindo entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho de que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas somente pode ocorrer mediante prova cabal das dificuldades financeiras, o que não se verificou no presente caso.

Em face de tal sentença, houve a interposição de recurso pelo sindicato autor, que aguarda julgamento.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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