O Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, relator do processo em questão e integrante da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu pedido de justiça gratuita formulado quando da interposição do recurso de apelação, sob o fundamento de que inexistiam as mínimas condições legais para a concessão da benesse.
O Magistrado inicia a decisão monocrática afirmando que o pleito da referida concessão estava desacompanhado da declaração de hipossuficiência assinada pelo beneficiário, bem como que o patrono subscritor (da apelação, na ocasião) não teria poderes na procuração para requerer os benefícios da justiça gratuita em nome dos beneficiários, uma vez que o Código de Processo Civil (art. 105, caput) exige cláusula específica.
Para além dos aspectos formais (que também são essenciais, uma vez que expressam, em última análise, a vontade do jurisdicionado), o relator também observou que “nada apresentaram para demonstrar as supostas dificuldades financeiras (declaração de bens e rendimentos à Receita Federal, extratos bancários, especificação das despesas”, ou seja, ainda que se pretendesse superar as formalidades, o pleito não poderia ser concedido pelo fato de não haver comprovação da alegada hipossuficiência que justifique a concessão dos benefícios.
O fato de o pedido estar “em completa desconformidade com o modelo exigido pela lei” serviu de fundamento para que o magistrado não oportunizasse ao postulante apresentar a comprovação do preenchimento dos pressupostos, conforme previsão do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o referido dispositivo não poder privilegiar a “negligência ou servir à delonga”.
No contexto da verificação da hipossuficiência, constatou-se, ainda, que a postulante contratou advogado particular, o que, por si só, não desabona a hipossuficiência econômica, mas que demonstra que já assumiram a despesa mais expressiva de um processo judicial.
Por fim, uma vez o processo de origem, como tantos outros derivados da mesma ação civil pública que os fundamenta, suporta o diferimento do recolhimento das custas iniciais (conforme disposição do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03), o relator relembrou que o referido diferimento não alcança as custas recursais, “que são devidas e de pronto – sem possibilidade de diferimento”, motivo pelo qual concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (o que foi cumprido posteriormente).
A decisão destacou a importância de se conjugar os aspectos formais e materiais nos pedidos de concessão da justiça gratuita, instrumento essencial de acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, que deve ser utilizado com responsabilidade para evitar ônus indevido ao Estado-Juiz.
Para saber mais, confira-se a íntegra da decisão.