TRT-2 reduz de R$ 10 mil para R$ 1 mil multa diária em processo relativo à compensação de horas laboradas em dias de antecipação de feriados

10 de setembro de 2026

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, reduziu o valor de multa diária imposta à instituição bancária em ação na qual se discute a validade de acordo individual de banco de horas para compensação de horas extras laboradas em feriados.

Uma entidade sindical promoveu ação civil pública com pedido de que instituição bancária se abstenha de impor aos empregados a celebração de termo aditivo a acordo individual de banco de horas, o qual traz possibilidade de compensação de labor em dias feriados, alegando contrariedade a acordo coletivo de trabalho pré-existente. Demais disso, houve requerimento de que as horas laboradas em feriados fossem pagas com adicional legal e reflexos.

Fo prolatada sentença de parcial procedência, pela qual se declarou ilegítimo o termo aditivo de banco de horas e, por conseguinte, foi conferida à instituição bancária obrigação de que se abstivesse de realizar a compensação das horas laboradas em dias feriados, mediante sua inclusão em banco de horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por ato praticado. Como consequência, houve condenação do banco ao pagamento das horas laboradas em feriados com os respectivos adicionais e reflexos, a serem apurados em execução coletiva ou individual.

Após a oposição de embargos de declaração pelo reclamado, determinou-se a observância do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 com relação à correção monetária. Demais disso, restou decidido que a condenação ao pagamento de horas extras, em decorrência da vedação de sua compensação, alcançará apenas os empregados que, à data da publicação da sentença, dispunham de saldo positivo em banco de horas, ou seja, aqueles para os quais não houve prévia compensação das horas extras laboradas em feriados mediante inclusão destas em banco de horas semestral (somente com a prolação da sentença é que o termo aditivo ao acordo individual de banco de horas semestral foi considerado ilegítimo), sendo-lhes devido apenas o adicional.

O banco interpôs recurso ordinário e, no que concerne à multa diária, requereu o afastamento da cominação, uma vez o comando decisório constituiu verdadeira cláusula penal, e o valor da penalidade, que se configura um encargo acessório, poderia ultrapassar o valor da obrigação principal, especialmente ao se considerar não ser possível, naquele momento processual, se conhecer a quantidade de substituídos que poderiam se habilitar em execução coletiva ou iniciar execução individual. Subsidiariamente, foi requerida a redução do quantum arbitrado e sua limitação a um montante razoável.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso da instituição bancária para reduzir o valor das astreintes por descumprimento da obrigação de não fazer para R$ 1.000,00 por ato praticado.

O acórdão foi publicado em 10 de fevereiro de 2022, e o banco prossegue com a discussão acerca da validade do termo aditivo ao acordo individual de banco de horas semestral.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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