Tribunal de Justiça de São Paulo afasta pedido de poupadores de reanálise de termo final de juros ante a ocorrência da preclusão

9 de setembro de 2026

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto por poupadores contra decisão que homologou laudo pericial, pelo qual se pretendida a revisão do termo final dos juros. O colegiado entendeu que a matéria já havia sido objeto de decisão anterior, sendo, portanto, vedada a rediscussão.

A ação originária foi ajuizada por poupadores contra instituição financeira postulando o pagamento de supostos expurgos inflacionários sobre a remuneração devida sobre as contas de poupança junto à instituição financeira ré, mantidas no período de vigência do Plano Bresser. 

A sentença de mérito julgou procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento da diferença de 8,04% sobre os valores depositados nas respectivas cadernetas de poupança dos autores, a partir de junho de 1987, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Ambas as partes interpuseram apelações. O Tribunal deu parcial provimento ao recurso dos autores, para reconhecer a incidência de juros contratuais e compensatórios, bem como para majorar os honorários advocatícios.

Com o trânsito em julgado do acórdão, os autores iniciaram o cumprimento de sentença. Diante da divergência entre os valores considerados devidos pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial.

Identificados erros que elevavam sobremaneira os valores devidos, o banco impugnou os cálculos da contadoria. Embora o Tribunal tenha negado provimento aos recursos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais, modificou os critérios de cálculo ao reconhecer que: (i) os expurgos inflacionários pretendidos não deveriam ser pagos relativamente às contas com aniversário na segunda quinzena; (ii) os juros remuneratórios e compensatórios deveriam ficar limitados ao encerramento das contas; e (iii) os juros de mora deveriam incidir desde a citação da instituição financeira.

Em razão dessas alterações, os autos retornaram à contadoria, que elaborou novos cálculos em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que foram homologados pelo juízo de primeira instância.

Inconformados, os poupadores interpuseram novo recurso contra a decisão homologatória, sustentando, entre outros pontos, que os juros remuneratórios e compensatórios têm naturezas distintas e que o Superior Tribunal de Justiça teria limitado apenas os juros remuneratórios ao encerramento das contas.

A instituição financeira apresentou resposta ao recurso, demonstrando que o Superior Tribunal de Justiça apreciou expressamente a questão relativa ao termo final de ambos os juros, sendo incabível nova discussão nessa fase processual.

Em consonância com a tese defendida pelo banco, o Tribunal reconheceu que a matéria já havia sido decidida e que não havia qualquer irregularidade nos cálculos apresentados.

O acórdão assentou que apesar de os poupadores insistirem na tese de que os juros remuneratórios e compensatórios teriam naturezas distintas, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido que ambos devem incidir apenas até o encerramento das contas de poupança e foi esse o entendimento seguido pela perícia técnica. Ressaltou que a decisão é definitiva, pois os recursos posteriores interpostos contra essa decisão foram rejeitados.

Concluiu-se que “não há equívoco interpretativo. Precluiu qualquer debate adicional a respeito”.

O acórdão foi publicado em fevereiro de 2025. Para saber mais, confira a íntegra.

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