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Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba anula decisão genérica proferida em ação coletiva de empréstimo consignado

 O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento a agravo de instrumento para cassar decisão que concedeu tutela provisória de urgência em ação proposta para relatar supostas irregularidades em operações de crédito consignado, como a formalização dos contratos sem a prévia autorização dos consumidores.  

Em primeiro grau de jurisdição, a tutela de urgência foi concedida, como requerida na petição inicial, para determinar o cumprimento de diversas obrigações de fazer, dentre elas, e, principalmente, a obrigação de contratação apenas quando requerida previamente pelo consumidor, sob o fundamento de que as evidências apresentadas pela parte autora confirmariam a situação de superendividamento dos consumidores, tendo em vista as reclamações apresentadas perante os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.  

A decisão foi objeto de interposição de agravos de instrumento pelas instituições financeiras rés, com fundamento, entre outros pontos, na ausência de atendimento do dever de fundamentação das decisões judiciais, notadamente com relação àquelas que colocam termo ao processo ou conferem obrigações às partes, sob pena de incidência de multa cominatória, em caso de descumprimento. Isso porque a decisão pode ser suscinta, porém, não pode ser ausente de motivação, sob pena de nulidade, à luz da disposição prevista no art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC.  

Em sede de cognição sumária, com fundamento no art. 932, inciso II, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos foi deferido para determinar o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia recursal, sob o fundamento de que a referida decisão careceria de mínima fundamentação, nos termos previstos nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e 498 do CPC, uma vez que as particularidades de cada uma das operações reclamadas pelos consumidores não foram analisadas individualmente pelo juízo de primeira instância, a fim de verificar a verossimilhança das alegações.  

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A decisão foi confirmada por acórdão proferido em 21 de março de 2023. 

A Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento aos recursos interpostos pelas instituições financeiras, sob a alegação  de que a decisão agravada não teria indicado, de forma clara e expressa, quais seriam as ilegalidades que invalidariam os contratos impugnados na petição inicial, mostrando-se excessivamente genérica e dúbia, configurando a sua nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão proferida em processo diverso.  

O acórdão transitou em julgado em 25 de maio de 2023.  

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