A reafirmação da natureza contratual das relações bancárias no julgamento do Tema 1.119 pelo STJ

6 de novembro de 2026

Em 23 de setembro de 2026, foi publicado o acórdão do julgamento do REsp nº 1.941.347/SP da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Afetado ao rito dos recursos repetitivos e cadastrado como Tema 1.119, o recurso submeteu à Corte a definição sobre a “aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor[i] à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.

A controvérsia havia sido afetada em novembro de 2021, diante da recorrência de litígios envolvendo o encerramento unilateral de contas-correntes e da necessidade de uniformização do entendimento acerca dos limites jurídicos aplicáveis à extinção de uma das relações contratuais mais disseminadas entre bancos e seus clientes. 

A divergência jurisprudencial refletia, em essência, duas perspectivas acerca da disciplina jurídica do encerramento unilateral desse tipo de contrato bancário. De um lado, conferia-se prevalência à vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC, compreendendo-se o encerramento promovido pela instituição financeira como potencial recusa indevida à prestação de serviço ao consumidor. De outro, consideravam-se as especificidades da atividade bancária e a existência de disciplina regulatória para reconhecer a possibilidade de resilição unilateral, desde que observados os requisitos aplicáveis à extinção da relação, nos termos da Resolução CMN nº 2.025/1993 e, posteriormente, da Resolução CMN nº 4.753/2019. 

A jurisprudência predominante nas Turmas de Direito Privado do STJ já se orientava pela segunda compreensão, afastando a incidência do art. 39, inciso IX, do CDC e reconhecendo a possibilidade de encerramento unilateral do instrumento por iniciativa da instituição financeira, observados os deveres decorrentes da regulamentação específica, entre eles a prévia comunicação do correntista.

Foi essa orientação que a Segunda Seção consolidou sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: “a vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”[ii].

O alcance do julgamento, contudo, não se esgota na solução conferida ao encerramento unilateral pela instituição financeira. Sua fundamentação permite retomar discussão mais ampla sobre o regime jurídico das relações bancárias e, especialmente, sobre a articulação entre a legislação consumerista, a disciplina veiculada no instrumento contratual e a regulação setorial incidente sobre a atividade financeira.

Ao afastar a aplicação do art. 39, inciso IX, do CDC, o STJ não negou a incidência da legislação consumerista sobre as instituições financeiras. Reconheceu, antes, que a solução da controvérsia não poderia ser extraída isoladamente das disposições consumeristas, exigindo a consideração da natureza do vínculo contratual estabelecido entre as partes e de sua inserção em ambiente submetido a disciplina normativa específica.

Essa conformação regulatória decorre das particularidades inerentes à atividade e dos riscos associados à intermediação e à circulação de recursos. As instituições financeiras estão submetidas a deveres permanentes de identificação e qualificação de clientes, atualização cadastral, monitoramento de operações, gerenciamento de riscos e prevenção à utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos. 

A sujeição a esses deveres impede que a manutenção da conta seja compreendida como relação inteiramente dissociada do comportamento contratual e transacional do cliente. A constatação de incompatibilidades entre as operações realizadas, o perfil cadastral, a finalidade da relação e os parâmetros de risco adotados pela instituição pode impor a adoção de medidas de controle e de reavaliação do vínculo, nos limites estabelecidos pela regulamentação aplicável. 

O julgamento reafirma, sob essa perspectiva, a natureza contratual das relações bancárias e evidencia que os efeitos jurídicos desses vínculos resultam da interação entre diferentes fontes normativas. É a partir dessa premissa que deve ser compreendida a solução firmada no Tema 1.119.

O regime jurídico da atividade bancária 

A formulação da tese jurídica no Tema 1.119 parte de uma premissa essencial: a disciplina das relações bancárias não pode ser construída exclusivamente a partir do CDC. Embora sua incidência sobre as instituições financeiras esteja consolidada pela Súmula 297 do STJ, as operações bancárias permanecem submetidas à legislação especial aplicável ao Sistema Financeiro Nacional e à regulamentação expedida pelos órgãos competentes.

A atividade bancária desenvolve-se em ambiente de intensa conformação normativa, em razão da relevância sistêmica das funções desempenhadas pelas instituições financeiras e dos interesses públicos envolvidos em seu funcionamento. A livre iniciativa e a autonomia contratual, nesse contexto, não se exercem em espaço imune à atuação estatal[iii], mas nos limites definidos pelo regime jurídico que estrutura, disciplina e fiscaliza o Sistema Financeiro Nacional.

Essa conformação encontra fundamento na Constituição Federal. O art. 174 atribui ao Estado funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, enquanto o art. 192 confere tratamento específico ao Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade.

No plano infraconstitucional, a Lei nº 4.595/1964 constitui elemento central dessa arquitetura normativa, ao organizar o Sistema Financeiro Nacional, atribuir ao Conselho Monetário Nacional competência para estabelecer diretrizes e normas aplicáveis ao funcionamento das instituições financeiras e conferir ao Banco Central funções de execução, supervisão e fiscalização[iv]. Os atos normativos expedidos no exercício dessas atribuições integram a disciplina jurídica das operações bancárias e constituem parâmetro para a definição dos direitos e deveres decorrentes dessas relações.

A operação debatida ilustra com clareza essa interação entre disciplina contratual e regulação setorial. Atualmente, a Resolução CMN nº 4.753/2019 estabelece regras sobre a abertura, a manutenção e o encerramento dessas contas, tendo sido posteriormente alterada, entre outros atos, pela Resolução CMN nº 5.261/2025. O regime normativo disciplina aspectos relativos à constituição da relação e procedimentos e deveres a serem observados por ocasião de sua extinção pelas instituições financeiras.

A existência dessa disciplina especial não importa afastamento geral do CDC. A relação bancária permanece sujeita às normas consumeristas sempre que presentes seus pressupostos de incidência. O que o Tema 1.119 evidencia é que essa aplicação deve ocorrer de forma sistemática, considerando as normas que regulam especificamente a operação examinada.

É justamente nesse ponto que o princípio da especialidade assume relevância na fundamentação do precedente. Ao reconhecer a existência de regime normativo específico para o encerramento da conta-corrente, a Segunda Seção do STJ afastou a aplicação do art. 39, inciso IX, do CDC à situação submetida a julgamento, sem infirmar a incidência geral da legislação consumerista sobre as relações mantidas pelas instituições financeiras.

A solução adotada não estabelece uma prevalência abstrata da regulação bancária sobre o CDC. Revela, antes, a necessidade de identificar, em cada controvérsia, as diferentes fontes normativas incidentes e o respectivo âmbito material por elas especificamente disciplinado.

A definição dos direitos e deveres decorrentes das relações bancárias pressupõe, nessa perspectiva, a articulação entre legislação consumerista, disciplina contratual e regime normativo do Sistema Financeiro Nacional, com aplicação das normas especiais aos aspectos diretamente submetidos à regulação específica, sem afastamento da tutela geral conferida ao consumidor.

Natureza jurídica do contrato de conta-corrente 

A consideração do regime regulatório não elimina, por sua vez, a natureza privada da relação estabelecida entre instituição financeira e cliente. Ao contrário, o julgamento do Tema 1.119 atribui especial relevância às características do próprio contrato de conta-corrente para definir os limites jurídicos de sua manutenção e extinção.

O acórdão representativo da controvérsia caracteriza a conta-corrente como contrato sinalagmático, oneroso, comutativo, de adesão, de execução continuada e complexa, além de ser marcado pelo elemento intuitu personae. Essas características ajudam a compreender por que a relação bancária não se estrutura a partir de uma obrigação indefinida de fornecimento do serviço, independentemente da vontade de uma das partes.

Por se tratar de relação sinalagmática, o contrato estabelece obrigações recíprocas entre instituição financeira e correntista. Sua execução continuada projeta essas obrigações no tempo, fazendo com que a relação não se esgote no momento de sua celebração. A complexidade decorre da multiplicidade de prestações e serviços que podem ser reunidos em torno da conta e das diversas obrigações legais e regulatórias que acompanham sua manutenção.

O elemento intuitu personae assume particular relevância. A celebração e a manutenção da conta pressupõem a consideração, pela instituição financeira, de informações relativas ao cliente e o cumprimento de deveres de identificação, atualização cadastral, prevenção de ilícitos e gerenciamento dos riscos associados à prestação dos serviços bancários[v].

A relação contratual não se estabelece, assim, de forma dissociada das condições pessoais e negociais do correntista. Ao contrário, sua manutenção pressupõe avaliação contínua dessas informações e dos riscos associados à relação. O vínculo se apoia, portanto, em uma relação de confiança construída a partir desses elementos, o que integra sua estrutura contratual e contribui para a compreensão dos limites jurídicos de sua continuidade.

É nesse contexto que se insere a possibilidade de resilição unilateral reconhecida pelo STJ. A instituição financeira não está juridicamente obrigada à manutenção indefinida da relação contratual porque o cliente manifesta interesse em sua continuidade. O art. 39, inciso IX, do CDC, destinado a coibir a recusa abusiva de fornecimento de produtos e serviços, não foi considerado suficiente para impor a perpetuação de vínculo contratual continuado submetido a disciplina normativa própria.

O reconhecimento dessa faculdade não significa, entretanto, admitir liberdade irrestrita para o encerramento de contas. A resilição unilateral deve observar os deveres decorrentes do vínculo contratual e da regulamentação setorial aplicável.

A exigência de prévia comunicação ao cliente constitui exemplo relevante desses limites. Embora a Segunda Seção tenha considerado desnecessário incorporar esse requisito à tese repetitiva, justamente porque ele decorre da regulamentação específica, a possibilidade de encerramento unilateral permanece condicionada à observância dos procedimentos necessários à regular extinção da relação definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Cabe à instituição financeira comunicar ao titular a intenção de encerrar a conta, nos termos da regulamentação aplicável, assegurar o adequado tratamento das obrigações pendentes e cumprir as demais providências operacionais necessárias à extinção da relação contratual. A faculdade de resilir o contrato não elimina, portanto, a transparência e a boa-fé que acompanham a relação até seu encerramento.

Essa distinção é importante para delimitar corretamente o alcance do Tema 1.119. O precedente não estabelece uma autorização genérica para a extinção arbitrária de relações bancárias. O que ele afasta é a incidência do art. 39, inciso IX, do CDC como fundamento para impor, por si só, a manutenção compulsória do contrato de conta-corrente. A licitude do encerramento continua dependente da observância da estrutura contratual e regulatória em que a relação se insere.

Reflexões finais  

O julgamento do Tema 1.119 reafirma que a disciplina jurídica das relações bancárias não pode ser extraída de uma única fonte normativa. A incidência do CDC permanece preservada como regra geral, mas deve ser articulada com a natureza contratual do vínculo estabelecido entre instituição financeira e cliente, com a legislação especial que organiza o Sistema Financeiro Nacional e com a regulamentação setorial aplicável à operação examinada.

A controvérsia envolvendo a resilição unilateral evidencia com particular clareza essa necessidade de interpretação sistemática. Ao afastar a incidência do art. 39, inciso IX, do CDC, o STJ considerou não apenas a existência de disciplina regulatória específica, mas também as características próprias de um contrato sinalagmático, oneroso, de execução continuada, complexo e marcado pelo elemento intuitu personae.

A possibilidade de encerramento unilateral deve ser compreendida, portanto, a partir da estrutura contratual e regulatória da operação bancária, e não como exceção à proteção conferida aos consumidores. O exercício dessa faculdade permanece condicionado à observância dos deveres decorrentes da relação, especialmente daqueles relacionados à prévia comunicação e ao regular processamento de sua extinção.

O Tema 1.119 assume, nesse sentido, relevância que ultrapassa a controvérsia específica submetida ao julgamento repetitivo. O precedente em questão reforça a necessidade de que conflitos envolvendo operações bancárias sejam solucionados a partir da interação entre as diferentes fontes normativas que conformam essas relações.

Nesse sentido, o julgamento prestigiou a autonomia privada, a especialidade regulatória do Sistema Financeiro Nacional e as exigências contemporâneas de compliance, prevenção à lavagem de dinheiro e gestão prudencial de riscos, sem afastar eventual controle judicial.

O STJ reafirma que a tutela do consumidor e a natureza contratual das relações bancárias não constituem perspectivas excludentes. Sua adequada compreensão exige reconhecer a incidência da legislação consumerista, a estrutura jurídica do vínculo contratual e, especialmente, os limites impostos pelo regime regulatório próprio da atividade financeira.

[i] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.

[ii] REsp nº 1.941.347/SP, Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2026, DJEN de 23/9/2026.

[iii] Arnaldo Rizzardo parte dessa premissa ao destacar que o exercício da atividade bancária depende de autorização governamental, concedida por intermédio do Banco Central do Brasil, mediante o preenchimento de uma série de requisitos próprios para o ingresso e a atuação nesse mercado (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 17. ed. 2. reimpr. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1431).

[iv] MIRAGEM, Bruno. Direito bancário. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 40.

[v] GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 403. 

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