O Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, após julgar extinto cumprimento de sentença ante a ausência de título executivo, entendeu que atos processuais pretéritos não podem ser atingidos por posterior concessão do benefício da justiça gratuita, determinando que cabe à parte autora o recolhimento das custas iniciais não recolhidas no início do processo.
No caso em questão, foi iniciado, em 12 de março de 2018, cumprimento provisório de sentença em decorrência de Ação Civil Pública, na qual se discutiu expurgos inflacionários do Plano Verão. Na oportunidade, o exequente pleiteou, além da intimação do banco para pagamento, que lhe fosse concedido o benefício da assistência gratuita, sob o fundamento de que não teria condições de arcar com as custas processuais.
Nesse contexto, foi proferida decisão que autorizou o diferimento das custas iniciais para que fossem recolhidas ao final do processo. Em face do decidido, o exequente opôs embargos de declaração, apontando que a decisão se omitiu com relação à gratuidade da justiça por ele pleiteada. Contudo, tais embargos não foram acolhidos.
Tal decisão não foi objeto de recurso pelo exequente e, após os devidos trâmites processuais, o banco noticiou que houve a alteração do título provisoriamente executado. Em síntese, a instituição financeira esclareceu que, nos autos da Ação Civil Pública, foi homologado o Acordo de Planos Econômicos, celebrado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a Frente Brasileira dos Poupadores (FEBRAPO), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e a Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN), tornando-se esse o novo título executivo.
Referido acordo coletivo previu a formação de título executivo judicial apenas em benefício de poupadores que promoveram seus cumprimentos de sentença até 31 de dezembro de 2016. Em 11 de março de 2020, foi assinado um aditivo ao Acordo Coletivo, devidamente homologado pelo STF em 28 de março 2020, ampliando que só seriam beneficiados os poupadores que distribuíram seus cumprimentos até o dia 11 de dezembro de 2017.
Em razão disso, a instituição financeira requereu a extinção do feito, uma vez que o cumprimento em questão foi iniciado em março de 2018, de modo que não havia título a ser executado.
O pedido de extinção formulado pela instituição financeira foi acolhido, o que se deu em razão da 19ª Câmara de Direito Privado ter consagrado o entendimento de que deveriam ser extintos os cumprimentos iniciados após a data supracitada. Com isso, o feito foi julgado extinto, nos termos dos arts. 520, inciso II e 485, inciso VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, o exequente foi intimado a recolher as custas iniciais, oportunidade em que novamente requereu o benefício da justiça gratuita, especialmente diante da sua idade e de que a aposentadoria seria sua única fonte de renda.
Não obstante a alegação do exequente, foi proferida decisão no sentido de que eventual concessão da gratuidade de justiça não atingiria os atos processuais pretéritos, razão pela qual foi concedido a ele novo prazo de 10 dias para proceder ao recolhimento da taxa devida.
A decisão foi proferida em 19 de agosto de 2024.
Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

