Justiça de São Paulo extingue ação após autor ser intimado e não nomear novo procurador

6 de novembro de 2026

O caso em questão tratava de liquidação de sentença coletiva ajuizada por poupador em face de instituição financeira em razão de cobrança de diferenças por expurgos inflacionários relativas ao Plano Verão de janeiro de 1989, em ação distribuída à 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.

A instituição financeira apresentou resposta à liquidação e, em seguida, foi proferida decisão que acolheu os cálculos do autor. Contra a referida decisão, foi apresentado recurso de agravo de instrumento pela instituição financeira, e, paralelamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. 

Em primeiro grau foi proferida decisão que desacolheu a impugnação apresentada pela instituição financeira, a qual foi objeto de agravo de instrumento. 

Tendo em vista as suspensões determinadas no âmbito dos recursos interpostos em face das decisões de liquidação e impugnação, os autos em primeiro grau também permaneceram suspensos.

No decorrer da suspensão, a procuradora constituída pelo autor desde o início da demanda informou a renúncia ao seu mandato, com a comprovação de envio de correspondência ao autor e requereu a exclusão do cadastro.

Diante da renúncia e exclusão do advogado do cadastro dos autos e do decurso do prazo de 10 dias seguintes à comunicação, foi proferida decisão que intimou a parte autora para regularizar sua representação processual, constituindo novo patrono.

Em seguida foi lançada intimação ao autor, por meio de carta encaminhada ao endereço indicado na petição inicial e foi juntado comprovante de recebimento nos autos, sem resposta ou movimentação posterior em resposta à indagação do juízo.

Na sequência foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte interessada e proferido despacho determinando que a parte executada, a instituição financeira, se manifestasse sobre a ausência de regularização da representação processual da parte exequente.

A instituição financeira apresentou petição requerendo a extinção do feito nos termos do art. 76, do CPC.

Por fim, foi proferida sentença de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, tendo em vista a permanência da ausência de regularização da representação pelo autor, mesmo tendo sido intimado pessoalmente a respeito da necessidade de nomeação de novo procurador. 

A sentença fundamentou-se no dever do autor de promover sua regularização, bem como no teor do art. 112, do CPC, que trata do requisito de informação da parte interessada a respeito da renúncia do mandato e das providências necessárias a cargo do autor, que neste caso não foram promovidas.

A sentença também condenou o autor que não regularizou a representação ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.  

Leia a íntegra da decisão.

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