Com a inovação trazida pela Lei nº 11.441, de 2007, alterou-se os dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 para possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa.
A Lei nº 11.441/07 atuou como marco inicial no direito brasileiro para a desjudicialização de demandas de direito de família e sucessões, objetivando desburocratizar procedimentos jurídicos consensuais, representando claro avanço econômico e celeridade ao desafogar o Judiciário confiando aos cartórios tais procedimentos.
A desjudicialização se dá quando se desloca da esfera judicial o que não exige propriamente jurisdição, isso por haver vontade dar partes.
Existem diversas formas de descentralizar do Poder Judiciário tais demandas ao deslocar determinados procedimentos para cumprirem sua finalidade na esfera administrativa, Notarial/Registral, Arbitral e até mesmo tecnológica.
No cenário atual brasileiro vemos, como no procedimento de inventário, a forma Notarial/Registral sendo utilizada para a desjudicialização do procedimento inventário.
Ao passo que, no cenário Global, se verifica diversos avanços de desjudicialização. No direito português, por exemplo, a desjudicialização do procedimento de inventário demostrou significativa diminuição na litigiosidade, impulsionando as partes ao consenso motivadas pela vantagem econômica e pela maior celeridade no procedimento extrajudicial.
A desjudicialização trazida pela Lei nº 11.441/07 foi reafirmada no Código de Processo Civil de 2015 com a inteligência do §1º do art. 610, em que se estabeleceu critérios objetivos para que a desjudicialização fosse possível. Vejamos:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Logo, é possível extrair da norma positivada que, para que seja possível as partes realizarem o procedimento de inventário fora do âmbito do Poder Judiciário, se faria necessário que: i) todos os herdeiros sejam maiores e capazes; ii) haja concordância entre todos os herdeiros; iii) o falecido não tenha deixado testamento e, iv) todos os herdeiros estiverem assistidos por advogado ou defensor público.
É evidente que o §1º do art. 610, CPC traz inovação capaz de atender à diversos princípios norteadores do direito, dentre eles do acesso à justiça, da autonomia da vontade, da autonomia privada e da eficiência administrativa, no entanto, também prioriza a tutela jurisdicional quando há herdeiro incapaz.
Ocorre que o CNJ, a pedido do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, passou a permitir que fossem realizados divórcios e inventários de forma extrajudicial, mesmo quando envolvidos filhos menores ou diante da existência de testamentos. Tal orientação se deu na Resolução 571, do CNJ, publicada em 27/08/2024, que alterou a Resolução nº 35 de 24/04/2007.
A resolução nº 571, de 26/08/2024, do Conselho Nacional de Justiça, simplifica o procedimento de inventário mesmo quando houver herdeiro incapaz.
Tal decisão foi unânime na 3ª Sessão Ordinária de 2024, em procedimento relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, sendo que, havendo incapaz, será necessária a garantia da parte ideal de cada bem a que o incapaz tiver direito, devendo o cartório remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público.
Caso o Ministério Público verifique qualquer irregularidade em relação à proteção dos bens e direitos do menor, haverá a necessidade de submeter a escritura pública de inventário ao Judiciário. O Ministério Público deve intervir na defesa dos interesses dos incapazes tratando-se de inventário judicial ou extrajudicial, podendo intervir sempre que constatar quaisquer desvantagens ao incapaz.
O objetivo do §1º do art. 610 do CPC ao proteger o herdeiro incapaz é claro na intenção de garantir os direitos de eventuais vulneráveis, no entanto, tal garantia é suprida no inventário extrajudicial quando condiciona a eficácia da escritura pública à intervenção Ministerial. Há também como considerar que a modalidade do inventário extrajudicial, por outro lado, estaria protegendo eventuais vulneráveis na medida em que se trata de procedimento mais célere e menos custoso.
A Resolução nº 571, CNJ, em seu art. 12-A trata da possibilidade de se realizar o inventário extrajudicial mesmo em demandas que envolvam menor ou incapaz, o artigo 12-A e os respectivos parágrafos determinam que haja a reserva do quinhão ou meação em parte ideal de cada bem inventariado, protegendo o patrimônio do incapaz, além de determinar a exigência de manifestação favorável do Ministério Público.
No § 1º do art. 12-A resta claro que é proibida a realização de atos que disponham sobre os bens ou direitos dos herdeiros menores ou incapazes.
E não só, o § 4º do art. 12-A da resolução nº 571 determina que, havendo impugnação pelo Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento deixará de prosseguir na esfera extrajudicial1.
Ou seja, o direito de proteção do menor ou incapaz não deixa de ser tutelado na medida em que deve ser garantido o pagamento do quinhão hereditário ou meação em parte ideal de cada bem inventariado além de expressa manifestação do Ministério Público.
Em relação a existência de testamento, em sentido diverso do que preconiza o caput do art. 610, CPC, o STJ, no julgamento do REsp 1.808.767/RJ7, ocorrido em 15/10/19, decidiu de forma unânime pela possibilidade e viabilidade de inventário extrajudicial, com herdeiros maiores e capazes, mesmo em casos com testamento.
Nessa mesma linha, a Resolução nº 571, do CNJ, em seu art. 12-B, autoriza o procedimento de inventário extrajudicial mesmo que o falecido tenha deixado testamento, desde que observados os seguintes requisitos:
I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado;
II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;
III – todos os interessados sejam capazes e concordes;
IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução;
V – nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.
No entanto, o parágrafo 1º e 2º do artigo 12-B, da Resolução nº 571, CNJ, preconiza que, o procedimento de inventário deverá ser realizado pela via judicial quando constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável e/ou quando o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual.
Portanto, os critérios imprescindíveis para que seja possível o procedimento extrajudicial de inventário são: i) a vontade das partes de iniciarem o procedimento pela via extrajudicial; ii) consenso entre elas e, iii) assistência de advogado ou defensor público.
Possibilitada a realização do procedimento no Tabelionato de Notas, será necessário observar a escolha do respectivo Cartório de Notas, apresentar a documentação obrigatória, como certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e herdeiros, certidões fiscais, certidões comprobatórias dos bens, inclusive demonstrando estarem os bens situados no Brasil.
Ainda, mesmo no inventário extrajudicial deverá haver o recolhimento de ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, sendo essa condição indispensável para a lavratura da escritura pública do inventário. O imposto será recolhido conforme a legislação de cada estado.
Diferentemente do inventário judicial, decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo2 afastam a aplicação de multa de 10% do valor do imposto de ITCMD quando aberto em atraso (multa de 10% ultrapassado o prazo posterior a 60 dias e multa de 20% se o atraso exceder 180 dias, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000), nos inventários extrajudiciais.
No inventário judicial tal atraso é contado do protocolo da petição inicial, enquanto que no inventário extrajudicial o pagamento do ITCMD e a lavratura da escritura ocorrem ao final, inexistindo ato de abertura, de modo que se considera como termo inicial o ato de nomeação do inventariante, conforme previsto no Capítulo XVI das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo, Torno II (Provimento n. 56/2019) está previsto que: “106.2 – A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial (Provimento CG n° 55/2016).”
A minuta será elaborada pelo Tabelião e com a lavratura e assinatura da escritura pública, constituirá título definitivo para fins registrais.
As vantagens do procedimento de inventário pela via extrajudicial são claras na medida em que muitas vezes apresentarão custos reduzidos além da celeridade para conclusão do procedimento, devendo ser averiguado o consenso dar partes bem como a garantia dos interesses de eventual incapaz, com a devida manifestação do Ministério Público, além da assistência indispensável de advogado durante todo o procedimento.
- PATRÃO, Afonso. A desjudicialização do processo de inventário – Novas tarefas para o Notário no ordenamento Jurídico Português ↩︎
- TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1057446-24.2022.8.26.0114; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2024; Data de Registro: 05/05/2024, TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1032656-28.2023.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023. ↩︎


