Diretrizes do Projeto Piloto criado pelo TJSP voltado à mediação e conciliação em ações decorrentes de expurgos inflacionários

O Processo Civil moderno, visando a atender o princípio constitucional da duração razoável do processo, deu grande ênfase às formas alternativas de resolução de conflitos. Dentre elas, a chamada audiência de conciliação e mediação, oportunidade em que as partes se reúnem, sob auxílio de mediador/conciliador experiente, e formam consenso para a resolução do litígio.  

Pontes de Miranda, em seu livro “Tratado de Direito Privado”, explica assim a mediação: 

O mediador põe em contacto pessoas que querem ou talvez queiram contratar, sem estar vinculado a qualquer delas como colaborador, ou como dependente, ou como outorgado de poder de representação ou de outro poder. O mediador põe em contacto, estimula, convence, afasta dúvidas e dificuldades. A sua atividade pode restringir-se à aproximação, ou a informe sobre quem seja interessado em contratar. Não está ligado a qualquer dos interessados, o que faz presumir-se a sua imparcialidade, embora seja, por vezes, o mais interessado em que se conclua o contrato. 1 

A conciliação, por sua vez, por iniciativa do magistrado, ocorre no âmbito do Judiciário durante o curso de um processo diante da determinação legal para se tentar conciliar as partes, com previsão, inclusive, de audiência para esta finalidade.  

O Código de Processo Civil, em seu artigo 334, caput, prevê que, tendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar, a existência da audiência de conciliação e mediação é fase obrigatória do processo civil de procedimento comum, devendo ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e com citação do réu para comparecimento. 

Não ocorrendo as situações que escusam a audiência de tomar forma, as partes se encontram, e homologado e formalizado um acordo, este põe fim ao processo. É a capacidade da audiência em finalizar um procedimento antes que se torne litigioso, demonstrando sua importância frente ao processo civil moderno e a atual demanda do judiciário.

Conforme definição constante no site do CNJ e elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, o ‘Justiça em Números’ é a principal fonte de mensuração da atividade judicial, através de indicadores internacionalmente reconhecidos para apuração da eficiência e economicidade dos tribunais e unidades judiciárias, como taxa de congestionamento, número de casos novos por magistrado e índice de atendimento à demanda.2 

 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou o Relatório ‘Justiça em Números’, em 2022, referente ao ano de 2021, e apontou que o sistema judiciário concluiu 26,9 milhões de processos, com uma expansão de 11,1% de encerrados quando comparado aos casos solucionados em 2020. No mesmo período de análise, novas 27,7 milhões de novas ações foram ajuizadas, o que resultaram nos 77,3 milhões de processos em tramitação para o ano de 2021. De acordo com o referido relatório, o ano terminou com 62 milhões de ações judiciais em andamento, que é a diferença entre os 77,3 milhões de processos em tramitação e os 15,3 milhões, sobrestados ou em arquivo provisório3

Os dados demonstrados são suficientes para concluir que o sistema judiciário nunca enfrentou tantos litígios, e nunca se mostrou tão dependente de formas alternativas de solução de conflitos. Sem soluções diversas ao julgamento tradicional, não há vazão para que as ações sejam encerradas cumprindo o preceito constitucional da duração razoável do processo.  

Conforme consta no Manual de Mediação Judicial elaborado pelo Ministério da Justiça, a mediação de fato se demonstra uma forma efetiva para que a Justiça se concretize, conforme trecho extraído: 

Por meio da mediação, o conceito de Justiça apresenta-se como um valor adequadamente estabelecido, por meio de um procedimento equânime que auxilie as partes a produzir resultados satisfatórios, considerando o pleno conhecimento delas quanto ao contexto fático e jurídico em que se encontram. Portanto, na mediação, a justiça se concretiza na medida em que as próprias partes foram adequadamente estimuladas à produção da solução de forma consensual e, tanto pela forma como pelo resultado, encontram-se satisfeitas. 4 

Dentro do cenário descrito, temos no Judiciário os processos referentes aos planos econômicos (Bresser – jun/1987, Verão – jan/1989, Collor I – Abr/1990 e Collor II – jan/1991), que estão ainda em discussão por volta de 20 a 30 anos após o ocorrido, por contar com temas suspensos e questões ainda não pacificadas, o que entra em conflito com o princípio da duração razoável do processo e acaba criando, assim, preocupação ao judiciário, por não conseguir prever por quanto mais tempo os processos que versem sobre o tema ainda podem durar.  

Foi com essa consciência e visando a encerrar os processos sobre o tema, que o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou a Portaria nº 10.179/2022, o que dispõe sobre a implementação de Projeto Piloto, voltado à realização de sessões de conciliação e mediação envolvendo quaisquer problemáticas referentes aos Planos Bresser (jun/1987), Verão (jan/1989), Collor I (Abr/1990) e Collor II (Jan/1991), que estejam sob a jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

No preambulo da Portaria, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Ricardo Anafe, esclarece a criação do projeto-piloto:  

Considerando o dever do Judiciário de estabelecer políticas públicas de tratamento adequado e racional dos conflitos que ocorram em larga e crescente escala na sociedade, racionalizando os recursos e proporcionalizando, às partes, espaço para mediação, conciliação ou outros meios de solução pacífica de conflitos. Sendo assim, o projeto é voltado a atender as ações que tratam dos chamados “expurgos inflacionários”, que muitas vezes se estendem desde antes de 2010 e, de acordo com informação constante no site do Conjur (Consultório Jurídico – revista eletrônica especializada em notícias ligadas a temas jurídicos) estima-se que 70% de todos os processos sobrestados no Brasil tratam do tema expurgos inflacionários gerados em decorrência dos planos econômicos de 1980 e 1990, além de novas ações que são diariamente ajuizadas 5

Com a homologação do Acordo Coletivo na ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal, houve uma movimentação da máquina judicial, pois fomentou que as partes procurassem obter a formalização de acordos, o que levou a uma diminuição do número de processos pendentes de julgamento. 

 Por sua vez, a tardia afetação com o repercutir geral dos temas relacionados ao mérito dos planos econômicos cria a expectativa de uma solução definitiva sobre o tema, o que pode gerar dificuldades para a realização de acordos, visto que muitas vezes as partes preferem aguardar, ao invés de transigirem.  

Assim, o Projeto Piloto mencionado, com vigor desde sua assinatura em 27 de outubro de 2022, foi criado como uma tentativa de escoar o número de processos judiciais aptos a serem encerrados. O projeto fundamentou-se considerando a conciliação e mediação como instrumentos “efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios”, e o dever do Poder Judiciário de estabelecer políticas públicas de “tratamento adequado e racional aos conflitos que ocorram em larga e crescente escala”, nos termos do próprio projeto.  

A portaria prevê em seu Artigo 1º que os processos a serem realizados por audiência serão indicados pelas instituições financeiras aderentes, podendo estar em qualquer fase processual (1º ou 2º grau), nas Varas e Juizados da Capital ou do Interior, no Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais. As indicações precisam ser encaminhadas ao Posto-Setor Bancário (Febraban), localizado no CEJUSC Central da Capital de 1ª instância. 

Paralelamente, no site do CNJ é possível localizar o conceito e definição sobre as atribuições do CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania):  

“Os Cejuscs são unidades do Poder Judiciário às quais compete, preferencialmente, a realização das sessões e audiências de conciliação e de mediação a cargo de conciliadores(as) e mediadores(as), bem como o atendimento e a orientação às pessoas que possuem dúvidas e questões jurídicas (artigo 8º da Resolução CNJ n. 125/2010)6.  

Seguindo os termos estabelecidos no artigo em referência, em seu parágrafo 1º, a Portaria esclarece como as instituições financeiras interessadas em aderir ao projeto devem preencher o Termo de Compromisso Público, devendo enviá-lo ao Tribunal de Justiça de São Paulo, indicando os nomes de profissionais prepostos que participarão das oficinas de orientação, em data, horário e formato previamente comunicados (parágrafo 2º, do mesmo artigo).  

Ponto importante trazido no parágrafo 2º diz respeito a Portaria orientar que o preposto pode participar de oficina orientativa acerca do funcionamento dos trabalhos. Tal questão nos faz observar o tamanho da importância dada a efetiva realização da audiência, em conjunto com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 1º, na medida em que dispõe que, ainda que os prepostos não participem de oficina orientativa, isso não impedirá o início do Projeto Piloto. Destacando-se que as oficinas são realizadas sem custos, pelo NUPEMEC, em data, horário e formato previamente comunicados. 

Pelo descrito, verifica-se que a maior preocupação da portaria e do projeto, em si, é que as sessões de conciliação, aconteçam, e que surtam seus efeitos, não ficando barradas por meros requisitos legais.  

Em seu artigo 2º, caput, a portaria prevê que as instituições financeiras aderentes ao Projeto encaminharão à Febraban – Federação Brasileira de Bancos, quinzenalmente, a relação de 10 (dez) processos que são abrangidos pelos requisitos da portaria, e passíveis de realização de audiência. 

Após a indicação dos processos, é realizado cadastro no SAJ, pelo CEJUSC, de abertura do chamado expediente ou reclamação pré-processual e, em linhas gerais, trata-se de mecanismo que busca não sobrecarregar o Judiciário e fomentar a resolução dos conflitos de forma célere e consensual. É neste expediente em que se constará o nome das partes, data e horário para a realização da audiência e, futuramente, o local onde será disponibilizado o termo de audiência e a sentença homologatória de acordo.  

Ainda que rígido nos requisitos para indicação da relação de processos a serem enviados e organizados para audiência, o Projeto tem como objetivo maior a resolução da maior quantidade possível de ações, assim que o seu artigo 2º, parágrafo 1º, dispõe que serão realizadas reuniões mensais com as instituições financeiras para avaliar a possibilidade de alteração do quantitativo e na periodicidade dos casos a serem indicados para julgamento. 

Nesse sentido, isso garante que, mais uma vez, o Projeto não se autossabote, e por suas próprias determinações legais, ficasse preso a um requisito específico e não evoluísse na medida ideal. É a possibilidade de alteração, de acordo com os fatos e atuação das partes, que garante que o objetivo final do Projeto seja cumprido, com a realização do maior número possível de audiências.  

Em razão do previsto acima, visando a um maior incentivo e celeridade dos acordos, no mês de maio do presente ano, em conjunto, o CEJUSC e as instituições financeiras optaram por alterarem a relação de casos indicados de 10 para 25, mantendo-se a periodicidade quinzenal. Ainda, para suprir o aumento de casos indicados, as audiências que anteriormente poderiam durar até uma hora, agora passaram a ser de 30 minutos, a fim de que possam ser concluídas com maior brevidade, trazendo êxito e encerramentos de processos com maior agilidade.  

Da mesma forma, visando a facilitar e aumentar a frequência e comparecimento às sessões, o parágrafo 3º do artigo 2º dispõe que as sessões serão realizadas exclusivamente em formato virtual. É esse tipo de atualização, acompanhando a evolução gerada pela pandemia e o desenvolvimento das tecnologias, que mais uma vez demonstra a preocupação do Projeto em se tornar eficiente. 

O projeto também confere responsabilidade às instituições financeiras interessadas, na medida que esta deverá indicar nomes e e-mails dos prepostos que irão atuar no projeto, sendo sua obrigação a atualização e informação à Febraban. Todas as comunicações e intimações serão emitidas seguindo as informações fornecidas pelas instituições, nos termos do artigo 4º e seus parágrafos.  

Após recepcionar os casos indicados pelas instituições financeiras, o CEJUSC Central irá agendar data e horário para a realização das audiências de conciliação/mediação e enviará o link para acesso a sala virtual e demais intimações para as instituições financeiras e os adversos por e-mail, seguindo a indicação descrita no artigo 2º, a fim de que tomem ciência e compareçam na data e horário designados. Importante salientar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil), conforme informação constante nos e-mails de intimação enviados.  

Essa determinação coloca grande parte do sucesso do Projeto na dependência das instituições em se manterem sempre atualizadas e sempre em contato com o Judiciário. Ainda que pareça uma responsabilidade grande, o interesse de sucesso partiu inicialmente das instituições, ao se cadastrarem e enviarem o determinado termo inicial. Sendo seu o interesse em resolver as questões, e tendo acesso a grandes fontes de informações, a atualização de cadastro é um pequeno esforço a ser desempenhado para o resultado. 

Ainda que já previsível, a portaria 10.179/2022, faz questão em seu artigo 5º,, de esclarecer quais requisitos devem ser cumpridos pelos mediadores e conciliadores para que estes sejam capazes de comandar uma sessão. Dentre os requisitos tecnológicos, todos os profissionais devem ser certificados em participação de oficina técnica, para aprofundamento das capacidades necessárias para participação do projeto, devendo, ainda, manifestar interesse já acompanhado da especificação de quais dias da semana e período podem atuar.  

Também se faz necessário que o conciliador/mediador tenha acessos aos recursos tecnológicos necessários para executar a audiência, como notebook, acesso à internet e aos softwares utilizados, câmera, microfone, acesso ao SAJ, entre outros itens listados no §1º do mencionado artigo 5º.  

Necessário esclarecer que, além das questões tecnológicas trazidas pela Portaria, para atuar como mediador ou conciliador é necessário agir de acordo com os princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução nº 125/2010, Anexo III – Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, artigo 1º e incisos, quais sejam: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação. 

Percebe-se que, ainda que o objetivo seja a realização de sessões o mais rápido possível e em maior número, isso não retira a necessidade de que os mediadores e conciliadores sejam qualificados para o trabalho. Ao passo que os profissionais prepostos das instituições financeiras podem ser dispensados da necessidade de atenderem oficinas e serem certificados antes da realização das sessões, os mediadores e conciliadores não. E é isso que garante a lisura do procedimento. 

O artigo 6º, ainda esclarece que a nomeação de mediadores/conciliadores seguirá apenas a ordem de apresentação da manifestação de interesse e considerará a disponibilidade de cada um, nenhuma outra formalidade.  

Para realizarem as audiências, os conciliadores e mediadores recebem uma remuneração referente aos seus honorários, a qual o Projeto Piloto onera à instituição financeira o dever de arcar com as despesas e remunerações, fixado o horário em R$71,31/h, devendo ser pago, nos termos do artigo 7º, parágrafo 3º. No mesmo artigo, a Portaria, além de responsabilizar as instituições financeiras a arcarem com 100% dos honorários a serem pagos, também estabelece que este  deve ser pago em duas parcelas, sendo 50% em até 5 dias úteis antes da data agendada para realização da audiência e os outros 50% em até 5 dias úteis após sua conclusão.  

Por sua vez, em seu parágrafo 4º, o artigo 7º estabelece a única hipótese em que as instituições financeiras são eximidas do pagamento dos honorários finais, no caso de o poupador não comparecer, ou a sessão não ser realizada por fato exterior à vontade da instituição.  

Caso as instituições financeiras não realizem o pagamento dos honorários e não se enquadrem na hipótese acima, estabelecida pela Portaria, o mediador/conciliador poderá noticiar o não pagamento, levando a certificação pelo CEJUSC e posterior promoção do arquivamento do incidente (artigo 7º, parágrafo 5º), sem a homologação do acordo.  

Com a realização das audiências, os acordos podem restar infrutíferos ou frutíferos, sendo que, na primeira hipótese, o processo seguirá seu tramite normal, até que ocorra a resolução do mérito e a reclamação pré-processual de conciliação será arquivada.  Na segunda hipótese, ao término da sessão será disponibilizado nos autos do Expediente pré-processual o termo de audiência frutífera, que será homologado pelo (a) Juiz (a) Coordenador (a) do CEJUSC Central, ficando prejudicados todos os recursos em trâmite ou aguardando distribuição, conforme prevê o parágrafo 1º, do artigo 3º. 

E assim, como se verifica ao longo de toda a disposição do Projeto Piloto, esperado que a portaria 10.179/2022 também determinasse a forma correta para protocolo e prazos, no caso de formalização de acordo – e assim o fez.  O artigo 3º, caput, determina que os acordos formalizados devem conter em seu texto o número do processo e a vara de origem a que se referem, elaborados em modelo oficial fornecido pelo órgão responsável (CEJUSC CENTRAL). Ainda, no termo elaborado em audiência, também devem constar os valores a serem pagos ao poupador, ao seu advogado e a FEBRAPO, além do prazo para o respectivo pagamento.

E, mais uma vez, a responsabilidade é colocada sobre as instituições financeiras, que se comprometem, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, que após a homologação do acordo realizarão o protocolo do referido termo, juntamente com a decisão homologatória em 30 dias aos Serviços de Distribuição de Recursos, ao Processamento de Acervo, ao Cartório da Câmara ou Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores, Gabinete ou Vara de Origem, com o intuito de comunicar a composição e buscando a posterior extinção do processo. 

As sentenças homologatórias não são publicadas, por se tratar de expediente pré-processual, cabendo aos advogados das partes, principalmente das instituições financeiras, acompanharem a homologação do acordo, para que possam cumprir com o prazo para pagamento e protocolo do acordo realizado, de acordo com o estabelecido na Portaria e exposto no parágrafo anterior do presente texto.  

Ao final do procedimento, caso seja realizada a composição e elaboração do termo de acordo, com a posterior homologação do juiz coordenador do setor de conciliação, este se torna título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que a homologação pelo juiz lhe concede validade, dando fim à fase de conhecimento.  

Ainda que não seja 100% garantido o sucesso dos acordos e adesão ao projeto, a sua mera criação já se apresenta como inovadora para o atual problema enfrentado pela máquina do Judiciário. 

Com o intuito de ilustrar todo o procedimento e passo a passo do fluxo para a realização das audiências de conciliação e mediação realizadas pelo CEJUSC, exposto ao longo do presente texto, essencial a leitura do fluxograma a seguir, constante na Apostila De Procedimentos e Sistema SAJ, elaborada pelo CEJUSC e disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na imagem, há de forma simplificada os caminhos desde a instauração/cadastro do expediente pré-processual até o momento final, com a homologação ou não do acordo e arquivamento do expediente.  

Posto os termos do Projeto Piloto e esclarecidos o fluxo e funcionamento do CEJUSC para as audiências de conciliação e mediação, na forma da Portaria nº 10.179/2022 em análise, conclui-se, portanto, que considerando o número de processos suspensos e aptos a realização de acordo, o Tribunal de Justiça de São Paulo tomou um papel ativo em implementar institutos legais já existentes e criados para otimizar o poder judiciário. 

O Projeto Piloto veio para exercer um papel importante a fim de aliviar e realizar acordos que não conseguem serem feitos com a mesma eficácia no dia a dia, além de possibilitar maior diálogo, abertura e celeridade na composição entre as partes.  

Desde o seu início, diversas sessões foram marcadas e realizadas, acordos foram formalizados e processos que se estendiam a anos chegaram a seu fim desejado. Com um número constante de sessões sendo realizadas todos os dias, é possível que o Tribunal de São Paulo consiga combater de forma ativa e com resultados o grande número de processos pendentes em todos os demais estados brasileiros.  

Autora: Tatiana Zarif Esberci

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