Standards probatórios no processo civil brasileiro

4 de maio de 2026

Para que o direito material seja consumado, a parte deve demonstrar o liame jurídico que a levou a ser detentora de tal direito, se fazendo necessário demonstrar, por meio do contexto fático, como as situações se comunicam com o direito positivado, a fim de se obter uma sentença condenatória ou declaratória.

Nesse sentido, a matéria fática é de suma relevância na construção de uma tese jurídica que visa a condenação da parte contrária. Para que a matéria fática tenha relevância no mundo jurídico, deve estar acompanhada da matéria probatória, uma vez que, um direito sem sua comprovação não causa liame jurídico a fim de possibilitar a procedência de uma causa. 

A produção de provas está diretamente relacionada com o princípio do contraditório e da colaboração. Além disso, o Código de Processo Civil, em seus arts. 77 e 370, impõe como deveres das partes e de seus procuradores, dentre outras previsões, a proibição de se produzir provas inúteis ou praticar atos desnecessários visando a atrasar a solução da lide ou onerar indevidamente uma das partes. Também há importante previsão legal de matéria probatória pela inteligência dos arts. 371 e 378, do CPC, que determinam que o juiz apreciará a prova constante nos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento e que as partes deverão colaborar para o descobrimento da verdade.

Portanto, evidente a intenção do legislador em dois pontos: 1) busca pela celeridade processual, evitando que uma das partes, visando lesar a outra, atrase o julgamento da demanda e, 2) cristalina relevância na correta produção das provas.

Ressaltada a importância de uma construção lógica da matéria fática com consequente qualidade probatória, se faz relevante o contorno das possibilidades de meio de prova, bem como seus limites. Nesse ponto encontramos os standards probatórios que, nada mais são do que a identificação do grau de suficiência para que uma hipótese fática seja considerada provada. 

Os standards probatórios são muito observados nos países de common law, de modo que se faz necessário um breve parâmetro de noções básicas que possibilitarão a compreensão do mecanismo.

Em linhas gerais, o common law se diferencia do civil law na medida em que se baseia em decisões de casos semelhantes, acompanhando as mudanças da sociedade sem a utilização do direito codificado.

No common law, os juízes e advogados cumprem um papel de suma importância na elaboração do direito, na medida em que não se segue uma norma positivada. Pautando-se na aplicação objetiva do direito, os julgados são consequências de jurisprudência anterior, aplicada conforme o caso concreto, trazendo às partes em juízo, ou até mesmo antes de entrarem em juízo, maior previsibilidade ao resultado da causa. No direito brasileiro, ordenamento jurídico de civil law, se utiliza as normas positivadas como principal fonte de direito, no entanto, com o passar dos anos e a necessidade de o direito acompanhar as mudanças sociais, começamos a observar aproximação com o common law, como com a criação da súmula vinculante, por exemplo.

Consequentemente, evitando-se que vá a juízo causa com pouco potencial, o common law, se pautando em seu princípio base, ou seja, da obrigação de seguir decisões anteriores (stare decisis), construiu fases de pré-julgamento que amadurecem a causa antes de ir efetivamente a julgamento. Sendo assim, no common law existem etapas preparatórias para o julgamento da lide. A etapa preparatória é chamada de “pretrial”, e neste momento é utilizada a prática do discovery, que é o principal mecanismo de amadurecimento da causa.

Preferencialmente, no common law restarão demonstradas, ainda antes da ação, todas as provas com quais a parte entende possuir seu direito ou formular sua defesa, de modo que facilitará o reconhecimento de eventual direito pleiteado (ou de sua falta), podendo acarretar a desistência da demanda ou uma composição amigável. É evidente, portanto, a importância da fase probatória nos países de common law.

No direito brasileiro observa-se, com as constantes alterações da sociedade e consequente necessidade de o direito acompanhá-las, a aproximação do civil law com o common law

Nesse aspecto, o Código de Processo Civil trouxe alterações significativas em matéria de direito probatório, como, por exemplo, ao consagrar a atipicidade dos meios de prova (art. 369), a possibilidade de as partes fixarem calendário processual (art. 191), a renúncia expressa da parte a prazo estabelecido em seu favor (art. 225), a suspensão convencional do processo (art. 313, inciso II) e a delimitação consensual das questões sobre as quais recairá produção de provas (art. 357, inciso II).

Com o crescimento desmedido do judiciário, uma das principais intenções do legislador do CPC/15 foi garantir a celeridade e efetividade judicial. Para tanto, não basta que seja possibilitada abrangência da produção de prova que, deve estar acompanhada de efetividade capaz de demonstrar a probabilidade do direito. Se faz necessária a busca por um certo padrão de prova a depender da matéria fática trazida pelas partes.

Os standards probatórios são importantes tanto no direito processual civil quanto processual penal, uma vez que são estabelecidos como parâmetro de grau de suficiência para se averiguar a veracidade da situação fática, sendo o mínimo de prova necessário a depender da situação fática. 

O mecanismo dos standards probatórios busca, inclusive, que sejam evitadas decisões condenatórias equivocadas ou extremamente recorridas, para isso, a doutrina1 defende que, “para que um standard de prova seja completo, deve exigir provas que suportem todos os fatos alegados pela acusação e que sejam penal e processualmente relevantes”.

O principal objetivo de se estabelecer parâmetros na produção de provas é de se evitar a subjetivação da decisão frente ao direito pleiteado, sendo assim, necessário o que a doutrina entende por “prova além da dúvida razoável”2. Também entende a doutrina que os standards probatórios buscam exigir do julgador uma valoração racional da prova.3

Embora haja dificuldade na doutrina em traduzir para o direito brasileiro, o conceito/ideia dos standards probatórios não está limitado à sua definição, uma vez que o julgador deverá enfrentar a matéria de direito pleiteada frente às provas necessárias àquela situação fática trazida nos autos.  

Nesse sentido, embora não haja no ordenamento jurídico brasileiro previsão expressa sobre os standards probatórios, tanto no direito penal quanto no direito civil, a ideia está presente nos princípios basilares dos códigos de processo civil e penal e pela obrigatoriedade da fundamentação das decisões que induz o julgador a avaliar corretamente as provas produzidas.

Existem, ainda, no direito brasileiro mecanismos capazes de orientar tanto as partes quanto o juiz sobre a produção de provas o que, consequentemente, estabelece perante o ordenamento, as possibilidades existentes na produção de provas. 

Isso é o que ocorre com as regras de classificação, admissibilidade, validade e pertinência das provas. Por todo capítulo de disposição sobre provas, além de demais dispositivos, constantes no CPC/15, pode-se observar que cada tipo de prova tem seu grau de valoração e pertinência. Isso porque o Código as classificou como, por exemplo, prova documental, pericial etc., trazendo tanto para as partes como para o juízo possibilidades delimitadas para extrair da matéria probatória sua matéria fática e de direito.

Ainda, havendo a possibilidade de produção de prova atípica ou até mesmo que as partes negociem sobre a produção de prova, embora não haja previsão expressa dos standards probatórios na norma positivada, o juízo será obrigado a valorar a prova a ser produzida e sua produção. 

Não menos importante, há previsão cristalina em nosso ordenamento sobre a vedação das provas ilícitas, tanto em matéria cível quanto penal. Esse importante princípio constitucional acarreta a inadmissibilidade da prova, havendo, inclusive, a diferenciação de classificação de provas ilícitas e ilegítimas, sendo a primeira quando há violação de direito material e a segunda, de direito processual.

Além dos entendimentos da doutrina e das previsões do Código de Processo Civil aqui elucidadas, é possível observar na jurisprudência o entendimento em acórdãos, inclusive representativos de controvérsia que, em virtude da inteligência do art. 371, CPC4, o princípio norteador para a valoração de provas no direito brasileiro é o do livre convencimento motivado, no qual a valoração se baseará na persuasão racional, sendo o papel do juiz determinar as providencias relativas à instrução do processo5, sob o seguinte entendimento6

 “o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.”.

Portanto, com a aproximação do civil law com o common law, pode-se observar a aproximação de mudanças de matéria probatória a fim de orientar a jurisprudência e até mesmo alinhar as expectativas das partes, na medida em que haverá valoração das provas considerando sua pertinência e relevância no caso concreto, conforme critério do juiz.

  1. BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019. ↩︎
  2. CATALANO, Elena M. Ragionevole dubbio e logica della decisione. Milano: Giuffrè, 2016. ↩︎
  3. MATIDA, Janaina; VIEIRA, Antonio. Para além do BARD: uma crítica à crescente adoção do standard de prova “para além de toda a dúvida razoável” no processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 156, p. 221-248, jun. 2019. ↩︎
  4. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.  ↩︎
  5. 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022. ↩︎
  6. 07101745720208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022; ↩︎

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