A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região proveu o recurso ordinário adesivo de instituição financeira contra a sentença de improcedência em ação civil pública para, reformando o julgado, indeferir a gratuidade judiciária para sindicato dos bancários.
O processo se trata, na origem, de ação civil pública ajuizada em novembro de 2018, por órgão de classe, contra instituição financeira, em que se requer o pagamento de horas extras (7ª e 8ª) aos empregados bancários em decorrência do desenquadramento dos trabalhadores no art. 224, § 2º, da CLT.
Considerando que as provas produzidas nos autos indicam que os substituídos processualmente contam com poderes e atribuições compatíveis com o cargo exercido, com fidúcia especial diferenciada, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente a ação, mas concedeu ao sindicato dos bancários os benefícios da justiça gratuita, pelo simples fato de atuar em substituição processual.
Contra a sentença o banco reclamado interpôs recurso ordinário adesivo, ao argumento de que, tendo a ação sido ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), caberia ao órgão classista demonstrar de maneira robusta a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em consonância com o art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que a Súmula 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que a assistência judiciária gratuita, para o caso das pessoas jurídicas, só será concedida em caso de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com os dispêndios processuais, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos.
A CLT prevê que será facultado aos juízes a concessão da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para aqueles que comprovarem não dispor de meios para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do custeio próprio.
Foi justamente por reconhecer que o sindicato dos bancários não faz prova da sua miserabilidade jurídica que o acórdão regional reformou a sentença e indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
De acordo com o TRT-10, “não demonstrada a impossibilidade do sindicato de arcar com as despesas processuais, não há falar em deferimento dos benefícios da justiça gratuita.”
No tocante ao recurso ordinário do órgão de classe, o acórdão manteve a sentença de improcedência, desprovendo o apelo em todos os seus termos, tendo apenas o recurso ordinário adesivo do banco reclamado sido provido, especificamente sobre a gratuidade judiciária, tendo sido considerada prejudicada a análise dos demais tópicos suscitados.
O julgado ora em destaque está alinhado à jurisprudência trabalhista majoritária no sentido de que as pessoas jurídicas somente farão jus aos benefícios da justiça gratuita na hipótese de comprovarem cabalmente a inexistência de meios para arcar com as despesas do processo.


