Justiça de São Paulo aplica a proporcionalidade prevista no art. 87 do CPC, ainda que a coisa julgada tenha sido omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais

4 de maio de 2026

 O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista – SP extinguiu cumprimento de sentença em relação a uma instituição financeira coexecutada, ao fundamento de que teria sido satisfeita a parte da obrigação que lhe cabia, em razão do pagamento espontâneo de apenas 1/3 (um terço) do valor total da condenação que lhe fora imposta. 

No caso em questão, o polo passivo do incidente era composto por 3 (três) coexecutadas e, logo após a autuação do cumprimento de sentença, todas foram intimadas a comprovarem o pagamento do valor do débito pleiteado pela parte exequente, que era referente às verbas de sucumbência fixadas no processo originário, sem que tivesse havido indicação da proporcionalidade do valor que seria devido por cada coexecutada. 

Intimada, a instituição financeira coexecutada compareceu espontaneamente aos autos e comprovou a realização de depósito de valor referente a 1/3 (um terço) do total pleiteado pela exequente, pois entendia ser esse o valor proporcional e justo à condenação que lhe foi imposta, já que, no seu entendimento, justa era a divisão igualitária da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais entre as 3 (três) coexecutadas, uma vez que: (a) todas elas se encontravam em condição simétrica e de igualdade, não havendo nenhum tipo de discrepância entre elas, seja processual ou extraprocessual; e (b) todas possuíam recursos para pagar proporcionalmente a quantia imposta, não havendo risco de a parte exequente não receber o pagamento integral do valor executado.

Diante desse contexto, apesar da previsão do §2º do art. 87 do Código de Processo Civil, que prevê solidariedade em caso de omissão do título executivo, a instituição financeira coexecutada defendeu e demonstrou que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, essa solidariedade deveria ser afastada e caberia ao Juízo da execução suprir a omissão da sentença transitada em julgado e decidir, naquela fase processual, a respeito da responsabilidade proporcional das verbas sucumbenciais, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal. 

A omissão foi reconhecida e sanada pelo Juízo na fase de cumprimento de sentença, tendo a decisão prestigiado a redação do art. 87 do CPC e do seu §1º, que prevê que, “a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput” e, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transcrito na decisão, esse rateio deve ser promovido ainda que em sede de execução, o que levou o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista – SP a declarar que, em tendo a instituição financeira coexecutada realizado o pagamento de 1/3 (um terço) do valor total das verbas de sucumbência, ela satisfez a parte da obrigação que lhe cabia.

A conclusão da Justiça de São Paulo foi no sentido de que, ainda que a coisa julgada tenha sido omissa quanto à previsão do §1º do art. 87 do CPC e tenha deixado de distribuir entre os litisconsortes “de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas” de sucumbência, essa omissão pode e deve ser suprida na fase de cumprimento de sentença, como feito no caso concreto.  

A decisão foi proferida em 08 de setembro de 2022.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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