A Vigésima Quinta Vara Cível do Foro Central Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou extinta ação civil pública por entender que faltava a parte autora interesse processual.
Trata-se de ação civil pública ajuizada por uma associação em face de diversas instituições financeiras, na qual a associação autora alegou que as instituições bancárias rés atuaram de maneira coordenada, formando um cartel com o objetivo de manipular as taxas de câmbio no Brasil entre os anos de 2008 e 2012 e que tal conduta teria causado prejuízos significativos aos associados da autora, bem como que havia procedimentos administrativos em curso no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para apuração dos fatos.
Segundo consta da petição inicial, estaria em investigação, perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, suposta prática, por parte dos bancos-réus, de atos ilícitos “envolvendo acordos sobre preços e condições comerciais no mercado de câmbio”. O objetivo desse denominado “Cartel do Câmbio” seria “manipular o índice de referência [‘PTAX’] aplicado como ‘preço’ em diferentes contratos de câmbio, comerciais e financeiros […] conduta vedada pela legislação de defesa da concorrência”.
Como pedido, a autora requereu que fosse declarado (i) que a instauração dos processos administrativos no CADE, bem como a assinatura dos Termos de Compromisso de Cessão (TCC) pelas instituições financeiras, não são fatos que ensejam a ciência inequívoca, pelas empresas do setor representado pela autora, sobre o Cartel do Câmbio, tal como determina o art. 46-A da Lei nº 12.529 de 2011 (Defesa da Concorrência); e (ii) sucessivamente, que fosse declarado que não está em curso o prazo prescricional da pretensão indenizatória civil dos associados da autora contra os réus, dada a ausência de ciência inequívoca dos prejudicados sobre a existência dos danos, seus efeitos e dos participantes do Cartel do Câmbio.
Ocorre que a vara paulista indeferiu a petição inicial por entender que a ação civil pública é a via utilizada para tutelar direitos coletivos ou direitos individuais homogêneos, enquanto a ação dos autos busca a tutela de direitos divisíveis e heterogêneos, uma vez que os supostos danos derivam de negócios jurídicos independentes com contratantes diversos, assim, para julgar a ação seria necessário analisar cada contrato e seu respectivo contratante.
Portanto, a sentença concluiu que a autora não está atuando em nome da coletividade, mas sim, para representar seus associados, o que configura ausência de interesse processual e inadequação da via eleita.


