Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando é cabível o recurso de apelação e parte interpõe agravo de instrumento 

29 de abril de 2026

A Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso de apelação, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que, da decisão que homologa laudo pericial e não põe fim a lide, é cabível agravo de instrumento, à luz dos arts. 1.015 e seguintes do CPC.

Na origem, tratava- se do cumprimento de sentença de ação de cobrança ajuizada em face de instituição financeira, objetivando a condenação desta a pagar expurgos inflacionários por ocasião dos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (1989). 

A coisa julgada formada condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser (26,06%) e Verão (42,72%) sobre todas as contas dos apelantes, inclusive aquelas remuneradas na 2ª quinzena, com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, sem capitalização e limitados ao encerramento das contas poupança, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sendo o ônus sucumbencial da fase de execução devidos pelos apelantes (8% do valor da condenação).

Com o trânsito em julgado dos acórdãos, os exequentes (por seus herdeiros) requereram a intimação do banco para realizar o pagamento de R$ 2.312.700,66 (junho/2024) contra o que o banco se insurgiu por meio de impugnação, tendo em vista que os cálculos elaborados não atenderam ao definido na coisa julgada, apontando como devido o valor de R$ 286.594,46 (julho/2024).

Tendo em vista as divergências dos valores apresentados pelas partes, o Juízo nomeou perito judicial para esclarecimento da controvérsia, que apurou como devido pelo banco o valor de R$ 300.195,70 (janeiro de 2025). 

 Em seguida, os cálculos elaborados pelo perito foram homologados e fixou-se como devido pelo apelado aos apelantes o montante de R$ 300.195,70.

Contra referida decisão, a parte exequente interpôs recurso de apelação ao qual a instituição financeira apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista o erro grosseiro.

Ao receber o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo não o conheceu, em virtude de a decisão recorrida não ser uma sentença, mas sim uma decisão interlocutória que apenas homologou o laudo pericial e não extinguiu o cumprimento de sentença.

Portanto, em virtude do erro crasso, a Câmara entendeu ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ao caso dos autos.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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