A Ministra Morgana de Almeida Richa, da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, em ação civil pública movida por sindicato dos bancários contra instituição financeira, ao entendimento de que a causa não oferece transcendência de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O órgão classista recorreu de revista contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que, reformando sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Londrina, no Estado do Paraná, proveu o recurso ordinário patronal para declarar que os empregados bancários substituídos processualmente estão corretamente enquadrados na jornada laboral diária de 8 horas, nos termos do art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o exercício de função gratificada com fidúcia especial e diferenciada dos caixas/escriturários.
A Vice-Presidência do TRT-9 denegou seguimento ao apelo extraordinário por entender que não foram preenchidos os requisitos formais hábeis a permitir o seu exame, em consonância com o quanto disposto no § 1º-A, do art. 896, da CLT (alterado pela Lei nº 13.015/2014), que estabelece que, no recurso de revista, compete ao recorrente (i) indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo; (ii) indicar, de maneira explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo legal, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; e (iii) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, mediante cotejo analítico de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Contra esse despacho de inadmissibilidade foi interposto agravo de instrumento, com embasamento no art. 897, alínea “b”, da CLT, que, por sua vez, foi desprovido monocraticamente, ante o posicionamento da Ministra Morgana de Almeida Richa de que a causa não oferece transcendência de caráter econômico, político, social ou jurídico.
Isso porque, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), apenas os processos que envolvam valores elevados (transcendência econômica); o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política); a violação a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social); ou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), terão o mérito recursal analisado.
Considerando que a matéria em discussão, tal como posta pelo acórdão, está em consonância com a Súmula 287/TST, não há que se falar em transcendência política ou jurídica. Do mesmo modo, por não tratar os autos de violação à direito fundamental social constitucionalmente assegurado e o valor da causa não interferir na economia local/desempenho das atividades empresariais da instituição financeira, também não há que se falar em transcendência social e econômica, respectivamente.
Desde a reforma trabalhista, apenas com a indicação concreta dos critérios de transcendência pelos recorrentes/agravantes é que os apelos são examinados no âmbito do TST.


