Em abril de 2022, o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista da Comarca de São Paulo/SP reconheceu a culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito, como decorrência da ausência de cautela mínima desta vítima (pedestre) quando da transposição de via pública em local inapropriado.
Em termos de responsabilidade civil, parcela significativa da doutrina pátria considera que o legislador adotou, no Código Civil, como regra, a responsabilidade subjetiva (leitura que deriva do disposto nos arts. 186, 187 e 927 do referido diploma legal). É dizer: o dever de indenizar (em outros termos, de reparar o dano causado) depende, em regra (além da existência de conduta, dano e nexo de causalidade), da culpa do autor do dano, à exceção dos casos em que se admite a responsabilização objetiva (em que o dever de indenizar independe do elemento culpa). Como exemplo de responsabilidade objetiva no próprio Código Civil é possível destacar as situações previstas no parágrafo único do art. 927 e nos arts. 932 e 933, lidos conjuntamente.
O Código Civil, contudo, não é a única fonte legislativa que prevê a responsabilização civil. O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, estabelece, como regra, em seu art. 12, a responsabilização objetiva, já que o “fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores”. Vê-se, portanto, que a orientação do Código de Defesa do Consumidor é inversa à regra geral do Código Civil.
Mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, é possível afastar a responsabilização daquele a quem se imputa a conduta causadora do dano, se há configuração da culpa exclusiva da vítima.
No caso concreto, em janeiro de 2018, dois homens tentaram atravessar o Viaduto Paulo Ayres, em local no qual o trânsito de pedestres é proibido, e, ao superarem o obstáculo de separação da via, foram atingidos por um caminhão, que transitava em velocidade compatível com o limite da via. Em razão dos danos alegadamente sofridos, uma das vítimas propôs ação de indenização contra o motorista do caminhão, contra a empresa proprietária do veículo e contra a empresa que tinha sua logomarca estampada no compartimento de transporte da carga.
Oferecida a contestação pelos réus (em que denunciaram a lide a terceiros [seguradora e responsáveis pela contratação do serviço de transporte]), foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas (autor da ação e seu colega) e as testemunhas arroladas pelo autor e pelos réus.
Encerrada a audiência e apresentadas as alegações finais pelas partes, em razão dos elementos de prova produzidos, o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista da Comarca de São Paulo/SP julgou os pedidos iniciais improcedentes. Em suas razões, estabeleceu o julgador que “restou evidenciada a culpa da própria vítima, por ter realizado travessia em local inapropriado”, inclusive porque “não se pode prever ou esperar que uma pessoa realize travessia no local dos fatos”, tendo havido o “rompimento de barreiras pelo autor”, circunstância em que competia, à vítima, “agir com redobrada cautela”, o que não ocorreu (em especial, porque existia, nas proximidades do local, faixa de segurança, mas o autor “preferiu transpor a via pública em local não apropriado, fazendo-o de inopino e descuidadamente, emergindo dessa conduta a sua culpa”).
A sentença foi publicada em abril de 2022.


