A indispensabilidade do instrumento de procuração para a admissibilidade de Agravo em Recurso Especial.

25 de setembro de 2026

 A Corte Superior não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por representante comercial, por entender que ao anexar apenas o instrumento de substabelecimento o agravante incidiu no disposto na Súmula nº 115 do STJ. 

Tal decisão em destaque decorre, na origem, de Impugnação de Crédito ajuizada pelo representante comercial, que pretende, em face da recuperanda, a majoração e a reclassificação de seus créditos, provenientes de contratos de representação comercial, da classe dos credores quirografários para a classe dos credores trabalhistas. 

 Em vista da plena inobservância acerca da jurisprudência consolidada do e. Tribunal de Justiça de São Paula no sentido de que haverá a equiparação de crédito oriundo de contrato de representação comercial aos créditos trabalhistas se o representante comercial for pessoa física ou empresário individual, o agravante interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de improcedência proferida pela d. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, corretamente improvido pela e.  2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP. 

Neste contexto, o agravante interpôs Recurso Especial alegando, em síntese, violação aos arts. 1º e 44 da Lei de Representação Comercial (Lei nº 4.886/2015), que foi inadmitido, ensejando, assim, na interposição do Agravo em Recurso Especial incialmente citado. Em sua Contraminuta, a recuperanda reiterou a notória jurisprudência firmada pelo Tribunal de origem, segundo a qual não podem ser equiparados aos créditos trabalhistas aqueles créditos provenientes de contratos de representação comercial, salvo se o representante for pessoa física ou empresário individual. 

Submetido o feito a julgamento, o Superior Tribunal de Justiça sequer adentrou no mérito da discussão, ao não conhecer do recurso. Em sua decisão, a Corte reforçou o entendimento de que, apesar de subsistir instrumento de substabelecimento, este não é suficiente para outorgar poder de representação, uma vez que tal poder sequer existe nos autos, ante a ausência da procuração.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que foi aberto vista em diversas oportunidades ao agravante para que promovesse sua regularização processual, o que não ocorreu. Portanto, a Corte Superior confirmou que a admissibilidade do recurso também está submetida a devida juntada do instrumento de procuração, uma vez que sem aquele a cadeia de representação outorgando poderes se encontra deficitária, culminando, assim, no não conhecimento do recurso. 

Por fim, o representante comercial ainda teve que arcar com os ônus sucumbenciais no percentual arbitrado em 15% sobre o valor anteriormente já fixado. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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