STJ mantém conclusão do TJPE acerca da legitimidade da devolução de cheque por insuficiência de fundos quando o depósito é realizado em agência localizada em município diverso da agência do emitente

28 de setembro de 2026

Empresa do ramo de equipamentos eletrônicos buscou rescindir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que julgou improcedente ação de indenização ajuizada em face de instituição financeira que supostamente teria causado sua ruína financeira ao devolver um cheque por insuficiência de fundos.

Segundo a empresa, visando a elidir pedido de falência proposto contra si, emitiu dois cheques de aproximadamente R$ 14.000,00 e, para garantir que a conta teria fundos para a compensação dos cheques, realizou – no mesmo dia – o depósito de um cheque emitido por uma terceira empresa na agência do município de Piedade, situada na praça de Jaboatão dos Guararapes – PE.

Ocorre que a conta corrente mantida pela empresa era na agência Parque Amorim, situada na praça do Recife – PE, e, por essa razão, os cheques foram devolvidos pela compensação, por insuficiência de fundos, já que na conta corrente não havia saldo suficiente para cobrir o título de crédito.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento à ação rescisória ao fundamento de que não havia obrigação legal da instituição financeira em realizar a compensação no mesmo dia da apresentação do cheque. Isso porque, conforme se decidiu, as normas do Banco Central concernentes à compensação de cheques previam um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para a compensação daquele título. Assim, tendo o Banco agido em estrita observância ao sistema legal e regulamentação vigente e de maneira conforme à correspondente rotina operacional exigida de todos os integrantes do sistema financeiro (sendo certo que lhe era impossível a adoção de conduta diversa), não poderia ser responsabilizado pelos danos alegados, supostamente em decorrência desse fato.

A empresa então interpôs recurso especial que, sob relatoria da Min. Isabel Gallotti, teve provimento negado ao entendimento de que a controvérsia suscitada com base no art. 32 da Lei nº 7.357, de 1985, não poderia prosperar porque esse dispositivo trata dos efeitos jurídicos da apresentação do cheque (considerando-o pagamento à vista) mas não da obrigação de disponibilização no mesmo dia, por parte do estabelecimento bancário, do numerário nele representado.

O Superior Tribunal de Justiça, assim, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que foi legítima a devolução de cheque por insuficiência de fundos quando o depósito do título de crédito for realizado em agência localizada em município diverso da agência do emitente/sacador.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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