O Juizado Especial Cível de São João da Boa Vista proferiu sentença em ação de cobrança que pleiteava supostos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor II, excluindo 4 das 6 contas pleiteadas pelos autores ao fundamento de que os saldos nelas existentes terem sido transferidos ao BACEN, de modo que a pretensão contra instituição financeira que figurava no polo passivo da demanda com relação a essas contas é improcedente.
Antes da prolação da sentença, o banco havia exposto em sua defesa que o Plano Collor I teve seu anúncio público com a divulgação da Medida Provisória nº 168, no dia 15 de março de 1990, versando sobre os depósitos de poupança em seu art. 6º. Sua publicação se deu no dia seguinte, sendo ambos os dias feriados bancários, mas antes mesmo da reabertura das agências bancárias, foi editada a Medida Provisória nº 172, de 17 de março de 1990, que deu nova redação ao art. 6º da Medida Provisória nº 168.
Referidas medidas provisórias foram convertidas na Lei nº 8.024/1990, de 12 de abril de 1990, mantido o teor art. 6º supramencionado, sendo também destaque o seu art. 9º, que dispunha acerca da transferência dos valores ao Banco Central do Brasil, determinando-se que o saldo da caderneta de poupança deveria ser convertido em cruzeiros até o limite de NCz$ 50.000,00. Se o valor ultrapassasse esse limite, haveria uma divisão: os primeiros NCz$ 50.000,00 eram convertidos em cruzeiros (passando a ser Cr$ 50.000,00), mantendo-se na custódia do banco depositário, e o valor remanescente era transferido ao Banco Central do Brasil, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 8.024/1990.
Dessa forma, o montante excedente era transferido na moeda Cruzados Novos para uma conta individualizada junto ao Banco Central do Brasil, sendo mantido bloqueado até a data prevista em lei para sua conversão para Cruzeiros, pelo que, durante o período em que estiveram bloqueados, esses valores deixaram de ser responsabilidade da instituição financeira originalmente depositária e passaram à custodia exclusiva do Banco Central do Brasil.
E no caso em comento, 4 das 6 contas pleiteadas pela parte autora tratavam-se de contas referentes a valores transferidos ao BACEN, motivo pelo qual o banco réu requereu a extinção do processo em relação a essas contas com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. A sentença prolatada reconheceu que os saldos ali existentes ao tempo do advento do denominado Plano Collor I foram efetivamente transferidos ao BACEN, “o que autoriza a conclusão de que, neste ponto, a pretensão deduzida improcede”.


