STF nega seguimento à reclamação por ausência dos requisitos do CPC (esgotamento das instâncias ordinárias)

12 de maio de 2026

O ministro Luiz Fux negou seguimento à reclamação proposta, diante da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.

Na origem, a parte pretende executar o título executivo judicial formado por sentença que condenou a instituição financeira ré ao pagamento de quantia relativa à aplicação do IPC para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança.

Posteriormente, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para afastar as correções do IPC referentes aos meses de junho, julho e agosto de 1990 e março de 1991, e, com isso, os exequentes iniciaram a execução provisória do título executivo judicial.

Verificou-se, no entanto, que os cálculos apresentados pelos exequentes apresentavam graves distorções, razão pela qual a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento que foi recebida com efeito suspensivo, ante a relevância dos fundamentos apresentados pelo Banco e fundado receio de dano irreparável.

Nesse ínterim, foi determinado o sobrestamento do feito. A parte exequente discordou do sobrestamento e opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para revogar a decisão do sobrestamento e determinar o prosseguimento do feito.

Diante do acolhimento dos embargos de declaração, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, que foi respondido pela parte contrária, na qual defendia a manutenção da decisão que revogou o sobrestamento do feito com fundamento no tema 264 do STF. O agravo do Banco foi desprovido.

Com o prosseguimento do feito, e em razão da divergência havida entre as partes, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo evidenciou que os cálculos realizados pela instituição financeira estavam de acordo com os critérios do título exequendo, enquanto os cálculos dos exequentes estavam equivocados e com excesso de execução, com o acolhimento da impugnação.

Contra essa sentença, a impugnada interpôs recurso de apelação que não foi conhecido, tendo em vista que o recurso cabível contra decisão que conhece da impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o feito é o agravo de instrumento. 

Inconformados, os exequentes propuseram reclamação ao STF sustentando que a vara de Londrina não poderia ter julgado o cumprimento, tendo em vista a ordem de sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país que versem sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos Collor I, Collor II, Verão e Bresser, exarada pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da relação com os temas 264 e 265 de repercussão geral.

Ao analisar o recurso, o ministro relator do STF notou que a parte reclamante não havia interposto recurso extraordinário, o que enseja a inadmissão da reclamação, tendo em vista que o art. 988, §5º, II, do CPC somente admite reclamação que tenha por fundamento a má-aplicação de tese vinculante fixada sob a sistemática da repercussão geral quando há o esgotamento das vias ordinárias.

O relator ressaltou que o entendimento sedimentado pelo STF é que o esgotamento deve ser compreendido de modo a englobar todo o iter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte, inclusive com a interposição de recurso extraordinário e eventual agravo interno contra a decisão que nega seu seguimento, de modo a resguardar as competências do Tribunal de Justiça.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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