Em agosto de 2011, o juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF declarou a prescrição da pretensão deduzida em ação civil pública por reconhecer que deve ser observado, por analogia, o prazo de 5 anos previsto no art. 21 da Lei 4.717, de 1965 (Lei da Ação Popular).
Na origem, tratam os autos de Ação Civil Pública ajuizada em maio de 2007 por Associação postulando a condenação de instituição financeira ao pagamento de supostos expurgos inflacionários decorrentes da implementação dos chamados Planos Econômicos concebidos nos idos de 1987 a 1991.
Em primeira instância, o juízo da 8ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC de 1973, declarando a prescrição da pretensão deduzida pela autora.
Segundo o juízo, consoante entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais nº 1.107.201 e 1.147.595, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, não havendo um prazo prescricional expresso na Lei nº 7.347, de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), deve-se aplicar, por analogia, o prazo previsto na Lei nº 4.717, de 1965 (Lei de Ação Popular), que é de 5 anos.
Os referidos precedentes mencionados pelo juízo estabelecem que a Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, o que tornaria aplicável a legislação por analogia.
Além disso, o juízo destacou que o próprio TJDFT também já se posicionou nesse sentido, tendo mencionado acórdão em que o referido Tribunal reconheceu a ocorrência de prescrição em ação extremamente semelhante, também ajuizada por associação em face de instituição financeira com o objetivo de cobrar expurgos inflacionários.
A associação autora interpôs recurso de apelação. Contudo, no TJDFT foi constatado o abandono da causa, tendo sido feitas diversas tentativas de intimação para movimentar o feito que restaram infrutíferas.
Sendo assim, o Ministério Público foi intimado para se manifestar a respeito do interesse em assumir a legitimidade ativa da ação.
Em fevereiro de 2022, o MPDFT apresentou manifestação no sentido de que, “a despeito da viabilidade do direito dos consumidores poupadores ao ressarcimento quanto aos expurgos inflacionários decorrentes de aplicações em cadernetas de poupanças, quando da instituição dos planos Bresser, Verão e Color II, a jurisprudência sedimentada no STJ confirma a tese contida na sentença apelada, no sentido da prescrição da presente ação coletiva”. Assim, requereu a desistência do recurso de apelação, nos termos do art. 998 do CPC.
O Desembargador Relator homologou a desistência recursal manifestada pelo Ministério Público, por decisão transitada em julgado.
Diante disso, os autos retornaram à origem e foram arquivados definitivamente em 17.8.2022.


