TJRN deu provimento à apelação para reconhecer não abusividade na cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) por instituição financeira

8 de maio de 2026

 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reformou a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal ao dar provimento ao recurso de apelação de instituição financeira para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e que o valor cobrado pela instituição financeira não estava acima do valor médio cobrado pelas demais instituições financeiras.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação civil pública objetivando a declaração de nulidade da denominada tarifa de confecção de cadastro (TCC), argumentando, em síntese, que a cobrança da referida tarifa, não obstante prevista e autorizada nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, seria eivada de abusividade, na medida em que não representa o ressarcimento de qualquer serviço prestado pela instituição financeira, razão pela qual pleiteava a condenação da instituição financeira ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 200.000,00, bem como à devolução em dobro de todos os valores cobrados dos consumidores a esse título com juros e correção monetária.

A ação havia sido julgada parcialmente procedente para (i) limitar a cobrança da Tarifa de Confecção de Cadastro nos contratos celebrados pela instituição com os consumidores do Estado do Rio Grande do Norte, à média praticada pelo mercado na data da contratação, restringindo a sua cobrança ao início de relacionamento entre a requerida e o usuário do serviço bancário;  (ii) condenar a instituição financeira ré a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo consumidores que ultrapasse a média praticada pelo mercado na época da contratação; (iii) condenar o  Banco requerido a publicar e a comprovar a publicação da sentença em 03  jornais de grande circulação no Estado do Rio Grande do Norte, conforme previsão legal dos arts. 4º, IV; 84, § 5º; e 94 do Código de Defesa do Consumidor.

Contra a sentença foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados ensejando a interposição de recurso de apelação pela instituição financeira e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que buscava a reforma da sentença para ver deferido o pedido de dano moral coletivo.

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e negou provimento ao recurso de apelação do MP para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

Em voto, o relator ressaltou que o STJ já havia reconhecido a legalidade da TCC em julgamento do recurso repetitivo nº 1.251.331/RS, razão pela qual a Câmara do TJRN afastou a limitação da cobrança da tarifa à média praticada pelo mercado na data da contratação, diante da ausência de prova nos autos de que o valor cobrado pela instituição financeira apelante a título de tarifa de cadastro esteja acima do valor médio de mercado cobrado pelas demais instituições financeiras.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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