TJSP concede efeito suspensivo à apelação e restabelece valor de benefício compatível com reservas formadas pelo participante.

7 de maio de 2026

Em dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de decisão monocrática, concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, a fim de manter o benefício do participante (apelado) em valor compatível com a reserva por si constituída.

Em regra, nos termos do art. 995, “caput” do Código de Processo Civil, os recursos “não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. O recurso de apelação (cabível contra a sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil), contudo, possui efeito suspensivo “ope legis”, nos termos do “caput” do art. 1.012, ao que são exceções as hipóteses previstas nos incisos de seu Parágrafo 1º (a exemplo da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, consoante previsto pelo inciso V).

No entanto, mesmo nas hipóteses previstas pelos incisos do Parágrafo 1º do art. 1.012, a parte interessada (apelante) pode requerer a concessão de efeito suspensivo à apelação, por meio de pedido direcionado ao Tribunal (caso a apelação ainda não tenha sido distribuída) ou ao Relator (se já distribuída a apelação), consoante disposto nos incisos I e II do Parágrafo 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, desde que demonstrados os requisitos da “probabilidade de provimento do recurso” ou “se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (art. 1.012, Parágrafo 4º do Código de Processo Civil). Para além disso, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença “faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

Com relação à Previdência Complementar, a Lei Complementar 109/2001 estabelece, em seu art. 1º, que o regime de previdência privada, “de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício” (nos termos do art. 202 da Constituição Federal), que as entidades de previdência complementar “somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador” (art. 6º da Lei Complementar) e que “os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano” (art. 68, § 1º da Lei Complementar). Em outros termos, apenas as entidades de previdência complementar podem operar planos desta natureza e, apenas quando atingidas, pelo participante, as condições de elegibilidade (e solicitado o benefício), este terá direito adquirido ao benefício (de acordo com as reservas formas na fase de diferimento do plano).

No caso, por ter sido submetida a uma sentença formada em um processo do qual não foi parte (e que a prejudica, porque majora o valor do benefício a montante incompatível com a reserva matemática constituída, pelo participante, na fase de diferimento), uma Entidade Fechada de Previdência Complementar propôs ação declaratória contra um participante, a fim de ver declarada a higidez da relação contratual previdenciária (e, como consequência, ver restituídos os valores recebidos a maior, pelo participante [com a manutenção do benefício em valor compatível com a reserva formada], ou vê-lo condenado a realizar aportes suficientes à concessão do benefício no valor por si pleiteado). Em princípio, a tutela de urgência, requerida pela Entidade, foi deferida, mas, após regular tramitação do processo, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (com a revogação da tutela outrora concedida).

Por consequência, a Entidade interpôs apelação e, uma vez recebido o recurso sem efeito suspensivo (art. 1.012, Parágrafo 1º, inciso V do Código de Processo Civil), formulou o pedido de concessão de efeito suspensivo perante o Tribunal (art. 1.012, Parágrafo 3º, inciso I do Código de Processo Civil), para demonstrar que, em razão da improcedência dos pedidos iniciais, o valor do benefício do participante foi quase quadruplicado (em relação ao valor, efetivamente, devido a título de benefício).

E, por decisão monocrática, o Desembargador Relator, Caio Marcelo Mendes de Oliveira, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, “ante a relevância da fundamentação e a evidente existência de risco de dano grave ou de difícil reparação”, em razão do “expressivo aumento do valor do benefício do requerido e o impacto na reserva do plano de previdência privada objeto da lide”, para permitir que a entidade, até o julgamento do recurso, pague o valor, efetivamente, devido ao participante (é dizer, sem os acréscimos que decorrem de sua sujeição à sentença formada em processo do qual não foi nem é parte).

A decisão foi publicada em dezembro de 2022.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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