Uma instituição financeira ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Estado de Pernambuco em razão de ato ilegal praticado pela Secretaria da Administração do Estado (SAD) em considerá-la inapta, negando-lhe o credenciamento para operação com empréstimos consignados para os servidores públicos do Governo do Estado de Pernambuco, em virtude de suposta irregularidade fiscal.
A petição inicial evidenciou os enormes danos causados à instituição financeira em virtude da omissão da Secretaria da Administração do Estado (SAD) em proferir qualquer decisão acerca do credenciamento do estabelecimento bancário e, posteriormente, e da ilegalidade praticada consistente no julgamento de inaptidão apenas por não ter apresentado documento não exigido no Decreto Estadual nº 37.355, de 2011.
A despeito do seu inequívoco direito de se cadastrar para prestar, em condições de igualdade com outras instituições, o serviço de empréstimos consignados, alegou-se que se tiver que aguardar o trânsito em julgado de uma ação, como essa, para só depois exercer o seu direito já reconhecido pelo Poder Judiciário, os danos seriam radicalmente agravados.
No caso concreto, a instituição financeira comprovou que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, os elementos documentais e jurídicos atestaram a “probabilidade do direito” consistente no cumprimento das exigências documentais para o credenciamento e o “perigo na demora” da ausência de provimento judicial.
Assim, por considerar que a instituição financeira, além de possuir vasta experiência em operações financeiras de empréstimos consignados, comprovou sua regularidade fiscal nos autos da ação de obrigação de fazer por meio de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como pela juntada de toda a documentação que atestou seu válido credenciamento de funcionamento perante o Banco Central do Brasil, o juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública de Recife deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o imediato credenciamento da instituição bancária para operar empréstimos consignados perante os servidores públicos estaduais.
Para o efetivo cumprimento da decisão, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00, ficando limitada a quantia de R$ 20.000,00, caso a Secretaria de Administração do Estado (SAD) incorra em descumprimento ou retardamento injustificado no cumprimento do mencionado provimento jurisdicional.

