O juízo do trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedentes os pedidos formulados em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria em que se discutia o enquadramento do cargo especialista de câmbio como de confiança.
Após apresentação de contestação e realização de instrução probatória, concluiu-se que o cargo de ‘Sales Trader Câmbio’ possui fidúcia diferenciada, especialmente diante da autonomia atribuída a seus ocupantes para a realização de operações financeiras de valores muito significativos.
O principal escopo do trabalho dos ‘Sales Trader Câmbio’ é atender grandes companhias para executar operações de câmbio de moedas estrangeiras, para importação e exportação, de forma a traduzir informações e acontecimentos diários da economia e apoiar os clientes em decisões de fechamento de câmbio.
Para isso, (i) podem fazer visitas aos seus clientes quando, conforme sua análise, julgarem necessário, (ii) têm acesso a informações confidenciais dos clientes e ficam em salas de vidro especiais com porta fechada e acesso exclusivo, onde as ligações são gravadas, porque trabalham com informações sigilosas e criteriosas de mercado, e (iii) têm autonomia total para zerar a tarifa ou o preço da operação e, em alguns casos, fazer um valor abaixo do mercado para se tornar mais competitivo, se essa for a estratégia comercial mais adequada para sua carteira.
Apesar de não ser obrigatório para configurar o cargo de confiança, o especialista de câmbio conta com subordinados para realizar atividades burocráticas, fato que reforça a fidúcia depositada nestes empregados.
Destacou-se na decisão de mérito que “os ocupantes do cargo em discussão não possuem chefia imediata no local de trabalho e têm autonomia para decidir sobre seus horários de trabalho”.
Referida sentença, publicada em 06/02/2023, foi objeto de interposição de recurso ordinário pelo sindicato autor, que está pendente de julgamento na Turma preventa.

