Vice-presidência do TRT-PR admite recurso de revista por contrariedade à Súmula 113, do TST

28 de julho de 2026

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região admitiu recurso de revista interposto por instituição financeira por entender que houve possível contrariedade do acórdão regional a entendimento sumular do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao sábado ser dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado para fins de incidência de reflexos de horas extras.

Trata-se de ação coletiva que discute o enquadramento dos ocupantes do cargo de Coordenador de Atendimento, lotados nas agências bancárias de Curitiba e respectiva região metropolitana, na exceção do §2º do art. 224 da CLT.

Apesar de ter sido julgada improcedente em primeira instância, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento ao recurso ordinário da parte contrária e condenou a instituição financeira ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras por entender que não há fidúcia especial no cargo discutido. No tocante aos sábados, os desembargadores o consideraram dia de repouso semanal remunerado para efeitos de apuração das horas extras.

Ocorre que os bancários, inclusive por meio de Convenções Coletivas de Trabalho, consideram o sábado um dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado, o que não permite o pagamento de horas extras na remuneração.

Referidas normas coletivas determinam o reflexo das horas extras no sábado quando prestadas durante toda a semana anterior, o que não atribui ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado.

A Súmula 113, do Tribunal Superior do Trabalho, também determina que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado, razão pela qual não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

Os julgadores, no entanto, entendem que a intenção das normas coletivas preverem os reflexos das horas extras no sábado é considerá-lo como descanso semanal remunerado, sendo-lhe atribuída a mesma natureza jurídica de domingos e feriados, o que indica que também deve ser considerado como dia de repouso. Para afastar a aplicação da Súmula 113 do TST, afirmam que os instrumentos coletivos dispõem de forma mais benéfica.

Por essa razão, em face do acórdão, o reclamado interpôs recurso de revista, que foi admitido por possível contrariedade à Súmula 113, do TST, com fulcro na alínea “a” do art. 896 da CLT.

Para a vice-presidência, o acórdão regional, ao considerar o sábado como dia de repouso semanal e deferir a integração das horas extras, contrariou o teor do consolidado entendimento sumular.

O recurso de revista foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho e aguarda distribuição para posterior julgamento.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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