Justiça extingue cumprimento de sentença ante excesso de execução e impossibilidade de capitalização de juros de mora

21 de outubro de 2026

Justiça entende por extinguir cumprimento de sentença em que se discutia expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão na medida em que, realizada a apuração do valor devido pelo perito judicial, restou comprovado nos autos o excesso na execução, especialmente pela inclusão de juros moratórios capitalizados no cálculo da parte autora/exequente.

No caso em questão, foi iniciada liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública com o intuito de pleitear expurgos inflacionários do Plano Verão em caderneta de poupança. 

Após os devidos trâmites processuais, o banco foi condenado ao pagamento da quantia pleiteada nos autos, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sendo o feito extinto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face do decidido, a instituição financeira interpôs recurso de apelação que, inicialmente, foi suspenso para aguardar o julgamento dos Temas 948 (ilegitimidade ativa do poupador) e 1.015 do STJ (ilegitimidade passiva do banco).

Contudo, com a resolução de tais temas, entendeu-se ser descabida a manutenção do sobrestamento do feito, passando-se ao julgamento da apelação. No julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pelo não provimento do recurso, de modo que foram interpostos recursos especial e extraordinário, que tiveram seus seguimentos negados, o que não foi objeto de recurso pela instituição financeira.

Com o trânsito em julgado da condenação, a parte autora deu início ao cumprimento definitivo da sentença, requerendo a intimação do banco para pagamento da quantia atualizada para maio de 2023.

Após ser intimado, o banco realizou o pagamento do valor incontroverso, tendo, no mais, apresentado impugnação parcial. Na oportunidade, apontou que haveria excesso de execução, ao passo que o cálculo da parte autora/exequente não possuía o detalhamento adequado, além de ter empregado indevidamente a capitalização nos juros de mora.

Na sequência, foi autorizado que a parte autora levantasse o valor incontroverso e, com relação aos cálculos impugnados, foi determinada a realização de perícia judicial.

 Diante disso, foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, uma vez que houve omissão quanto à fixação de critérios para a realização da prova pericial, principalmente no que tange a impossibilidade de os juros de mora serem capitalizados mensalmente.

Com o acolhimento dos referidos embargos de declaração para afastar a incidência de juros compostos, de modo que esses deveriam incidir de forma simples, os autos foram remetidos à contadoria, oportunidade em que se verificou que o valor devido seria menor do que o levantado pela parte autora como incontroverso.

Intimados a se manifestarem, a instituição financeira concordou com o laudo pericial e, por sua vez, a parte autora/exequente divergiu do valor apresentado e dos parâmetros de cálculo, tendo, subsidiariamente, requerido que fosse adotado como devido o valor apontado pelo banco como incontroverso, e não o calculado pela perícia.

Diante do laudo apresentado, o feito foi julgado extinto, reconhecendo-se a existência de excesso na execução. Em síntese, entendeu-se que conquanto o valor apurado pelo perito fosse inferior ao incontroverso, houve o levantamento deste, o que não foi impugnado pelas partes. Não obstante, nada mais haveria de ser reclamado por parte da exequente, de modo que a execução deveria ser extinta, com fundamento no art. 924, II, do CPC.

A decisão foi proferida em 16 de dezembro de 2024.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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