Justiça entende por extinguir cumprimento de sentença em que se discutia expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão na medida em que, realizada a apuração do valor devido pelo perito judicial, restou comprovado nos autos o excesso na execução, especialmente pela inclusão de juros moratórios capitalizados no cálculo da parte autora/exequente.
No caso em questão, foi iniciada liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública com o intuito de pleitear expurgos inflacionários do Plano Verão em caderneta de poupança.
Após os devidos trâmites processuais, o banco foi condenado ao pagamento da quantia pleiteada nos autos, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sendo o feito extinto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face do decidido, a instituição financeira interpôs recurso de apelação que, inicialmente, foi suspenso para aguardar o julgamento dos Temas 948 (ilegitimidade ativa do poupador) e 1.015 do STJ (ilegitimidade passiva do banco).
Contudo, com a resolução de tais temas, entendeu-se ser descabida a manutenção do sobrestamento do feito, passando-se ao julgamento da apelação. No julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pelo não provimento do recurso, de modo que foram interpostos recursos especial e extraordinário, que tiveram seus seguimentos negados, o que não foi objeto de recurso pela instituição financeira.
Com o trânsito em julgado da condenação, a parte autora deu início ao cumprimento definitivo da sentença, requerendo a intimação do banco para pagamento da quantia atualizada para maio de 2023.
Após ser intimado, o banco realizou o pagamento do valor incontroverso, tendo, no mais, apresentado impugnação parcial. Na oportunidade, apontou que haveria excesso de execução, ao passo que o cálculo da parte autora/exequente não possuía o detalhamento adequado, além de ter empregado indevidamente a capitalização nos juros de mora.
Na sequência, foi autorizado que a parte autora levantasse o valor incontroverso e, com relação aos cálculos impugnados, foi determinada a realização de perícia judicial.
Diante disso, foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, uma vez que houve omissão quanto à fixação de critérios para a realização da prova pericial, principalmente no que tange a impossibilidade de os juros de mora serem capitalizados mensalmente.
Com o acolhimento dos referidos embargos de declaração para afastar a incidência de juros compostos, de modo que esses deveriam incidir de forma simples, os autos foram remetidos à contadoria, oportunidade em que se verificou que o valor devido seria menor do que o levantado pela parte autora como incontroverso.
Intimados a se manifestarem, a instituição financeira concordou com o laudo pericial e, por sua vez, a parte autora/exequente divergiu do valor apresentado e dos parâmetros de cálculo, tendo, subsidiariamente, requerido que fosse adotado como devido o valor apontado pelo banco como incontroverso, e não o calculado pela perícia.
Diante do laudo apresentado, o feito foi julgado extinto, reconhecendo-se a existência de excesso na execução. Em síntese, entendeu-se que conquanto o valor apurado pelo perito fosse inferior ao incontroverso, houve o levantamento deste, o que não foi impugnado pelas partes. Não obstante, nada mais haveria de ser reclamado por parte da exequente, de modo que a execução deveria ser extinta, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
A decisão foi proferida em 16 de dezembro de 2024.
Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

