Sentença extingue processo em razão de coisa julgada com condenação em litigância de má-fé, multa, custas, despesas processuais e honorários

18 de maio de 2026

 O juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo extinguiu parcialmente a pretensão sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com condenação nas penas da litigância de má-fé e, assim, ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o crédito objeto da pretensão, em razão do reconhecimento de que o autor teria reproposto pretensão transitada em julgado. Também condenou ao pagamento de custas e despesas processuais proporcionais, bem como, honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% sobre o crédito que era objeto da execução.

O caso em comento se trata de liquidação de sentença oriunda de ação civil pública proposta no ano de 1994 por organização que atua na defesa dos direitos dos consumidores em que se pleiteava expurgos inflacionários do Plano Verão contra instituição financeira. A demanda foi ajuizada por 10 poupadores no ano de 2011 e para o autor cuja demanda foi extinta o crédito pleiteado era de R$ 118.487,54 quando da distribuição da ação, que corresponderia a soma dos créditos em contas poupanças de titularidade do autor.

Após a digitalização dos autos, os autores peticionaram requerendo o prosseguimento do feito com a apresentação de cálculos que supostamente estavam seguindo os parâmetros da condenação provisória vigente. A instituição financeira peticionou informando que seria necessário excluir a fração correspondente a um dos autores e sua conta de poupança devido a propositura de ação anterior em que formada a coisa julgada, ocasião em que também requereu condenação nos termos do art. 81 do CPC.

Em seguida, foi protocolada petição pelos integrantes do polo ativo com a apresentação de novos cálculos, mencionando que teria sido excluída a fração correspondente ao autor em que havia sido alegada a ocorrência de coisa julgada. Dessa maneira, o banco mencionou que era possível concluir que houve o reconhecimento pela parte contrária da coisa julgada e reforçou a necessidade de que houvesse a extinção parcial da demanda, com condenação em despesas e honorários, conforme disposição do art. 90 do CPC, antes do prosseguimento do feito.

Assim, foi proferida sentença, mencionando que anteriormente à distribuição do processo, o mesmo autor já havia deduzido a mesma pretensão em face do banco requerido, com fundamento na mesma conta poupança, o que demonstra notória intenção de se locupletar indevidamente, com a cobrança em duplicidade do mesmo crédito, o que acaba por caracterizar má-fé e justificar a condenação em multa, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Referida decisão foi disponibilizada no DJe em 27/10/2022.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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