A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação interposta por poupador contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença que, por sua vez, é advindo ação civil pública ajuizada por associação que atua da defesa dos direitos dos consumidores contra instituição financeira para pleitear expurgos inflacionários do Plano Verão.
Após algum período de tramitação processual, foi homologado no bojo da referida ação civil pública o acordo coletivo de planos econômicos, que havia sido previamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 165/DF. Assim, ficou definido que o banco deveria realizar o pagamento aos poupadores elegíveis seguindo os parâmetros definidos pelo acordo coletivo, uma vez que a decisão homologatória prolatada na ação civil pública transitou em julgado em 24/09/2018.
Dessa forma, em estrito cumprimento ao título executivo, o banco depositou os valores que seriam devidos ao poupador no cumprimento individual de sentença. Ocorre que o poupador se manifestou no sentido de não concordar com os valores depositados e requereu o prosseguimento do feito sem observar o acordo coletivo, o que ensejou a prolação de sentença em razão de carência superveniente por falta de título executivo judicial, nos termos dos arts. 520, inciso II e 485, inciso VI, do CPC.
Posteriormente, houve interposição de apelação que foi devidamente contrarrazoada e teve seu provimento negado pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. No acórdão, foi mencionado que transação, celebrada nos autos da ADPF 165/DF e chancelada pelo Ministério Público, foi homologada pelo Plenário do STF, em sessão realizada em processo a que se deu a necessária publicidade e no qual se verificou amplo contraditório, salientando-se, ainda, a eficácia “erga omnes” e efeito vinculante a todos os demais órgãos estatais, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99.
Além disso, o acórdão destacou que o fato de o acordo coletivo ter sido homologado, sem ressalvas, tanto na supramencionada ADPF quanto pelo juízo em que tramitava a ação civil pública, retirava do juízo em que tramita o cumprimento de sentença individual a possibilidade de considerar e decidir sobre se a entidade autora da ação coletiva, no papel de substituta processual dos poupadores interessados, poderia dispor sobre a medida do direito daqueles a quem a sentença provisória supostamente favoreceria.
Referida decisão transitou em julgado em 23/09/2025.

