A 17ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo acolheu ação manejada por instituição financeira para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, autorizando o cancelamento do registro das empresas perante o Conselho, além da isenção das anuidades referentes ao ano corrente e aos subsequentes.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por empresas de conglomerado bancário contra Conselho Profissional pretendendo o reconhecimento de inexistência de vínculo jurídico entre as partes a fundamentar a fiscalização do réu sobre as atividades das autoras, exigindo o cadastro das empresas perante dito Conselho, além da cobrança de anuidades.
Citado, o Conselho apresentou contestação alegando que a atividade desenvolvida pelas empresas autoras estaria abarcada entre as atividades privativas realizadas por profissionais que deveriam atuar sob sua fiscalização, além de exigir cadastro das empresas junto ao órgão, pois estariam a seu ver enquadradas nos ditames da Lei nº 1.411/51 e Decreto nº 31.794/52, que em conjunto com a lei 6.839/80 determinam o registro da empresa segundo a sua função básica, que no caso, seria atrelada à economia.
No mais, sustentou que ainda que exista fiscalização por outros órgãos como a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central, cada qual possui a sua função com finalidades distintas, o que seria a seu ver suficiente para ensejar a competência do Conselho para fiscalizar o exercício das atividades desenvolvidas pelas empresas autoras.
As instituições financeiras autoras apresentaram réplica, rechaçando os argumentos do Conselho, comprovando, por meio da transcrição dos objetos sociais das empresas que as atividades básicas praticadas não se confundem com “atividades técnicas de economia e finanças”, entendimento esse já pacificado pelo Judiciário, inclusive com edição de Súmula.
Não bastasse isso, relativamente a competência, demonstraram ser a competência do Banco Central privativa de forma que não haveria que se falar em competência concorrente e em possibilidade de serem as instituições controladas pelo Conselho Profissional.
Foi então proferida sentença que julgou o feito antecipadamente e reconheceu, em linha com a liminar proferida, inexistir relação entre as partes e obrigatoriedade de registro das empresas privadas no Conselho Profissional, declarando por consequência serem indevidas as anuidades e a exigência de cadastramento.
Afirmou a decisão judicial que “o critério para sujeitar determinada pessoa jurídica a inscrever-se num conselho de fiscalização profissional é a atividade básica por ela desenvolvida” e analisando os documentos pertinentes das empresas autoras da ação, constatou o juízo que “as atividades elencadas são desenvolvidas no âmbito do mercado financeiro e, portanto, não se configuram como atividades privativas de economista”.
Concluiu assim a sentença pela “declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o cancelamento dos registros das autoras e invalidação da consequente cobrança de anuidades referente ao ano corrente e futuros”.
A sentença foi publicada em novembro de 2023.


