Em 2018, instituição financeira e consumidor celebraram Cédula de Crédito Bancário (CCB). A CCB previa que o cliente deveria receber um crédito do banco para refinanciamento de dívidas decorrentes de um contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, por um erro sistêmico, o valor creditado na conta do cliente foi 100 vezes superior ao valor contratado na CCB.
Uma vez constatado o equívoco, o banco buscou de todas as formas receber do consumidor os valores transferidos por engano, mas o consumidor não demonstrou interesse em uma solução amigável.
Sem solução, a instituição financeira ajuizou tutela antecipada em caráter antecedente, com fundamento no art. 303 do Código de Processo Civil (CPC) para buscar o recebimento dos valores, requerendo em caráter liminar o deferimento da medida de arresto para garantir o recebimento dos valores.
A tutela antecipada antecedente foi deferida para determinar o bloqueio dos valores, por meio do sistema BACENJUD, atualmente SISBAJUD, do valor liberado equivocadamente, mas os valores não foram encontrados nas contas bancárias do consumidor.
A instituição financeira então apresentou seu pedido principal nos autos, a fim de prosseguir com a ação, com objetivo de receber os valores indevidamente retidos pelo cliente. O banco demonstrou no processo que o ato praticado pelo réu, com a retenção de valores recebidos indevidamente, configurou vantagem indevida e evidente enriquecimento ilícito.
Com o prosseguimento da ação, o autor realizou diversas tentativas de citação do réu, mas ele não foi localizado nos endereços, ao passo que foi realizada a citação por edital. Com a citação por edital e inércia do réu, foi designado defensor público para o caso e o defensor apresentou defesa por negativa geral, requerendo em síntese o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao réu, a nulidade de citação por edital, o reconhecimento da ausência de prova escrita que demonstrasse o direito da instituição financeira, requerendo ao final que a demanda fosse julgada improcedente.
O Juízo, ao proferir a sentença, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu, pois entendeu que nem sequer foram apresentadas provas da hipossuficiência. Com relação à nulidade da citação por edital, a sentença reconheceu que foram realizadas diversas tentativas de localização de endereço para citação pessoal do réu, prolongando as tentativas por quase 6 (seis) anos, sem sucesso, até que fora realizada a citação por edital.
Ademais, a sentença também reconheceu a prerrogativa do defensor público apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, como descreve o art. 341 do CPC, mas que tal prerrogativa não transfere ao Juízo a tarefa de revisar, de ofício, encargos contratuais, sob pena de violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que determina que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Diante disso, o Juízo julgou integralmente procedente a ação para condenar o réu à devolução integral dos valores, devidamente corrigidos pelos índices oficiais, a partir da data do evento (depósito indevido a maior) sob pena de perpetuação do enriquecimento sem causa, com a inclusão de juros de mora desde a citação, bem como condenou o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.


