A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou que o autor da ação de cobrança precisa fazer prova mínima do direito que alega em face da instituição financeira para receber eventuais expurgos inflacionários incidentes sobre aplicações financeiras, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC de 2015).
No caso concreto, cuidam os autos de ação de cobrança proposta por uma entidade de previdência complementar fechada na qual se pretendia a condenação de instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre quatros aplicações em Recibos de Depósito Bancário (RDBs). Essas aplicações teriam sido contratadas junto ao antigo Banco do Estado do Rio de Janeiro, que, segundo a autora, teria sido sucedido pela instituição financeira ré.
A instituição financeira ré apresentou sua contestação na qual alegou, em sede de preliminar, dentre outras questões, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de evidências que demonstrem terem existido quaisquer dos títulos discutidos na ação. Isso porque, segundo a ré, a autora teria se limitado a apresentar documentos internos, emitidos por ela própria, procurando atestar seus direitos. Em síntese, os documentos consistiam em cópias de “boleta de operações”, com a marca da própria autora, na qual estão as supostas condições do produto; cópias de “registro de emissão de cheque”, também com marca da autora; cópias de “cartas internas” supostamente trocadas entre áreas internas da entidade autora; cópias de folhas dos registros da “contabilidade geral da empresa”, nas quais não constam nem resgate nem investimento em valor igual aos indicados nos documentos internos listados anteriormente; e microfilmes de cheques do Banco do Estado do Rio de Janeiro emitidos pela autora, nos valores supostamente investidos.
A autora apresentou sua réplica à contestação, na qual sustentou, dentre outras questões, que, em relação à “ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”, foi comprovada documentalmente as aplicações e respectivos resgates dos valores em RDBs, com discriminação dos valores.
Em sede de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil, a determinação de exibição, pelo réu, de supostos documentos referentes às aplicações financeiras discutidas, e a exibição parcial dos livros diário da autora e do réu.
Contudo, foi proferida decisão que indeferiu os pedidos formulados pela autora em sede de especificação de provas, sob o fundamento de que cabe à parte autora demonstrar a titularidade das contas apontadas na inicial, aplicando-se, neste ponto, o disposto no art. 333, inciso I, do CPC de 1973, vigente à época.
A autora interpôs agravo retido, sustentando, em síntese, que apesar de recair sobre si o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito enquanto autora da ação, há de se verificar a possibilidade de que essa prova – documental – esteja em poder da parte ré e, nesse caso, seria necessário determinar a sua exibição.
Contudo, em fevereiro de 2010, foi proferida sentença única que ultrapassou as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira ré e, no mérito, entendeu que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência das aplicações em RDBs, razão pela qual julgou improcedente a ação com resolução de mérito.
A autora interpôs recurso de apelação, sustentando: (i) que seja julgado o agravo retido interposto contra a decisão que apreciou o pedido de especificação de provas; (ii) que seja determinado à instituição financeira ré que apresente documentos referentes ao RBDs do período da suposta contratação; e (iii) que a sentença incidiu em erro ao não examinar os documentos comprobatórios apresentados pela autora e que se mostram como prova da existência da suposta relação entre as instituições autora e ré no período.
Contudo, a 15ª Câmara Cível do TJRJ, à unanimidade, negou provimento à apelação da autora e ao agravo retido que ela havia interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de produção de prova pericial. Quanto à apelação, o acórdão manteve a sentença com base nos seus próprios fundamentos, no sentido de que a autora não se desincumbiu do ônus da prova. Quanto ao agravo retido, o acórdão consignou que o recorrente estava pretendendo, na verdade, a inversão do ônus da prova, no sentido de que a ré forneça documentação que cabe à própria autora apresentar. Sendo assim, assentou que a referida inversão de ônus da prova não se mostra cabível no caso em comento, sendo certo que a parte autora deve fazer prova mínima de suas alegações, e não impor tal obrigação à parte adversa.
A autora opôs embargos de declaração, mas restaram rejeitados.
Foi certificado o trânsito em julgado dia 2 de maio de 2022.

