Em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, acolheu a impugnação apresentada por instituição financeira com fundamento em excesso de execução e extinguiu o cumprimento de sentença, haja vista a comprovação, no prazo legal, de depósito judicial em pagamento do valor considerado incontroverso.
A ação de origem havia sido julgada procedente para condenar o banco réu ao pagamento de expurgos inflacionários verificados em contas mantidas pelo autor mediante incorporação das diferenças da não aplicação dos índices mencionados durante os meses de junho de 1987 (26,06%) e janeiro de 1989 (42,72%), com correção monetária e juros remuneratórios.
Com o trânsito em julgado da sentença, o autor deu início ao cumprimento de sentença, onde cobrava da instituição financeira cerca de R$ 600.000,00 (em julho de 2014).
Ocorre que, ao ser intimada para pagamento, a instituição financeira ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, em que apresentou os extratos bancários do autor, demonstrando ter depositado os valores incontroversos a título de pagamento, garantiu os valores controversos por seguro judicial e apresentou os cálculos que demonstravam que o valor devido era de 10% (dez por cento) dos valores cobrados pelo autor, requerendo o reconhecimento do excesso de execução.
Com relação ao mérito da impugnação do banco, foi demonstrada a inexigibilidade dos expurgos dos planos Bresser e Verão incidentes sobre as contas de poupança do autor, pois o aniversário das contas era na segunda quinzena. Restou também demonstrada a inexigibilidade de expurgos sobre conta poupança aberta após o período dos planos Bresser e Verão. Ademais, a instituição financeira também demonstrou excesso de execução com a inclusão, em duplicidade, de expurgos do plano Verão, utilização de base de cálculo incorreta e inclusão indevida de juros remuneratórios para períodos posteriores ao da citação, contrariando a coisa julgada. Por fim, também restou demonstrado que foram cobrados valores decorrentes de contas que foram abertas somente após o período dos planos econômicos e de planos não contemplados pela coisa julgada.
Da análise dos extratos e documentos apresentados pelo banco, o Juízo entendeu estar comprovada a inexistência de saldo em poupança nos períodos dos planos Collor e Bresser, bem como considerou que os extratos e documentos demonstraram a inexistência de crédito em favor do autor, ou seja, foram suficientes para o acolhimento integral da impugnação. Além disso, entendeu a sentença que os valores depositados pela instituição financeira a título de pagamento foram suficientes para satisfazer a execução, razão pela qual não seria devido mais nenhum valor.
Diante disso, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira foi acolhida integralmente, tendo sido extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do determinado pelos arts. 487, inciso I e 924, inciso II, ambos do CPC.

