A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que, em face do princípio da causalidade, não é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência quando a execução do crédito é frustrada pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face de empresa tomadora de crédito e seus garantidores fundada em duas escrituras públicas de abertura de crédito em conta corrente com garantia hipotecária.
O juízo de primeira instância constatou a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, proferiu sentença na qual extinguiu a execução com resolução de mérito e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 2.000,00.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A parte exequente sustentou que não teria ocorrido a prescrição intercorrente uma vez que ela não teria sido efetivamente intimada para dar prosseguimento ao feito. A parte executada, por outro lado, argumentou que a verba honorária arbitrada seria irrisória, devendo ser estabelecida em percentual entre 10% e 20% do valor atualizado da dívida requerida pela exequente e que foi declarada prescrita, de acordo com o disposto no art. 20, §3º, do CPC de 1973.
No Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi proferida decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira exequente, mantendo-se a sentença no que diz respeito ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, e deu provimento à apelação da parte executada para modificar a forma de arbitramento dos encargos sucumbenciais, determinando que a fixação da verba honorária seja realizada em percentual sobre o valor atualizado da causa, no importe de 15%.
A exequente interpôs então recurso especial, no qual sustentou que o Tribunal Estadual não levou em consideração os elementos factuais previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado da executada e o tempo exigido para o seu serviço, sendo certo que a verba honorária tal como fixada seria exorbitante, atingindo o patamar dos milhões.
A Quarta Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a aplicação do princípio da causalidade. Isso porque, apesar de a execução ter sido extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente, fato é que o ajuizamento da execução se deu em razão do não cumprimento da obrigação de forma voluntária pela executada, razão pela qual o ônus advindo da causalidade não pode recair sobre a exequente.
O acórdão transitou em julgado em 3 de setembro de 2021.

