A 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP julgou improcedente ação trabalhista com base na prova documental produzida, que em sua maior parte foi apresentada pela reclamada em contestação.
Na inicial, a reclamante deduziu diversas pretensões contra seu antigo empregador, entre elas percepção de adicional de periculosidade por suposto labor em edifício no qual haveria tanque de combustível para alimentação de gerador, horas extras em razão de extrapolação da jornada diária, supressão de intervalo intrajornada e labor em dias de folgas, indenização em razão de doença profissional e indenização em decorrência de suposto assédio moral praticado por gestor.
Inicialmente, antes mesmo da realização das perícias ambientais e médica, foi realizada audiência una, na qual foi realizado interrogatório dos litigantes e, por conseguinte, indeferida a oitiva do depoimento pessoal da reclamante a pedido da reclamada, sob o fundamento de que seria inaplicável ao Processo do Trabalho o instituto do depoimento pessoal.
Também houve indeferimento da oitiva da testemunha da reclamada acerca dos temas “danos morais” e “jornada de trabalho” em razão de suposta – mas não ocorrida – confissão da preposta da empresa quando interrogada pelo juízo sobre marcação de ponto. A reclamante dispensou a oitiva de sua testemunha.
Os patronos da reclamada apresentaram protestos imediatamente após os indeferimentos e, no primeiro dia útil seguinte à audiência, manifestaram-se nos autos e apontaram as nulidades ocorridas durante a sessão: gravação parcial da audiência, de maneira a não constar ter havido pedido expresso da reclamada de oitiva da reclamante, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da reclamante pela advogada da reclamada, e divergência entre teor da gravação do depoimento da preposta da empresa e o texto constante da ata. Foi proferido despacho determinando que se aguardasse a realização das perícias para apreciação.
Ante o pedido de percepção de adicional de periculosidade, foi realizada perícia nas dependências da tomadora de serviços, empresa que tem como objeto social, entre outros, a industrialização e a comercialização de aparelhos e equipamentos hospitalares. Os patronos da empresa acompanharam os trabalhos e tiveram interlocução com o perito do juízo.
Restou esclarecido que não havia tanque de combustível no interior do edifício em que a reclamante laborava, e sim um gerador estacionário na área externa da construção, com tanque aéreo acoplado ao equipamento, com capacidade aproximada de apenas 1.000 litros, que a trabalhadora não desempenhava atividade a ele relacionadas (operação, abastecimento, transferência, inspeção, manutenção ou intervenção direta no sistema gerador ou no reservatório de combustível) e nem sequer tinha a necessidade de transitar em suas proximidades em razão de suas atividades laborativas. Essas informações constaram do laudo pericial.
A conclusão pericial foi a de que a reclamante não laborou em condições de periculosidade, uma vez que não manteve contato permanente com líquidos inflamáveis, tampouco exerceu atividade em área de risco acentuado, conforme definido pelas Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Com relação à perícia médica, após realização de exame físico e análise dos documentos constantes dos autos e apresentados no momento, concluiu-se que a reclamante está apta ao trabalho, sem redução de capacidade laboral, e que o quadro de ansiedade por ela apresentado tem etiologia constitucional, endógena e químico-cerebral, sem nexo técnico ou concausa com o trabalho.
Encerrada a fase instrutória do feito, foram apresentadas razões finais pelas partes. Em sua manifestação derradeira, a reclamada reiterou seus protestos e requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de sua testemunha e da reclamante.
Quanto à jornada de trabalho, a reclamada destacou que as horas extraordinárias eventualmente laboradas foram corretamente incluídas em banco de horas ou pagas quando acima da 2ª hora diária; que o labor aos domingos e feriados foram remunerados como hora extra; que houve labor em sábados (folgas) pontuais com a devida remuneração; que de março/2020 a março/2022 a prestação laboral ocorreu no sistema home office e, à época, a legislação trabalhista excluía o controle de jornada.
Quanto ao propalado assédio moral, a reclamada reiterou sua contestação e afirmou que nunca houve reclamação contra o gestor da reclamante, quer ao departamento de recursos humanos, quer ao setor de compliance da empresa, e que a própria reclamante, em reunião de feedback anual realizada durante o período de labor em home office, afirmou que estava satisfeita com a gestão. Além disso, a empresa comprovou que referido gestor é embaixador de compliance e sua escolha para a posição decorreu de sua postula ilibada, ética e profissional no desenvolvimento de suas atividades laborativas e no contato com os demais colaboradores e clientes.
Após as razões finais das partes, foi proferida sentença que julgou improcedentes todos os pleitos da reclamante.
Com relação ao adicional de periculosidade, constou da sentença a constatação pericial de que o gerador e o tanque estavam instalados em áreas externas e de acesso restrito, bem como que não foi verificado o ingresso da reclamante em áreas de risco ou o contato com agentes inflamáveis, não tendo havido prova em sentido contrário às conclusões periciais.
Com relação à doença profissional, o julgador destacou na sentença que o perito concluiu pela inexistência de patologia atual relacionada ao trabalho, e que a moléstia que afligiu a reclamante, a saber, quadro de ansiedade, tem natureza multifatorial, sem nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada, não havendo, também, incapacidade laboral.
No tocante à sobrejornada, destacou-se que havia marcações variáveis de horário de trabalho, com apuração de saldo de banco de horas e o pagamento de horas extras com o respectivo adicional, não tendo sido produzida prova testemunhal para infirmar a validade dos documentos. Reconhecida pelo juízo, também, a exclusão de controle de jornada dos empregados em regime de teletrabalho no período de março/2020 a março/2022, por previsão legal. Validade, ainda, a pré-marcação do intervalo intrajornada e a ausência de prova de impedimento de gozo integral, bem como de labor em folgas sem contraprestação ou compensação em banco de horas.
Por fim, quando ao assédio moral, o fundamento da sentença para seu afastamento foi justamente o documento apresentado pela reclamada (Reunião de Feedback Anual), no qual a reclamante, ao ser questionada sobre a gestão, afirmou que estava satisfeita, o que demonstrou que a relação hierárquica era pautada pela normalidade, não tendo havido prova testemunhal capaz de confirmar o propalado ambiente de trabalho hostil, ônus processual que incumbia à obreira.
A decisão foi publicada em 02/06/2026.


