Nos autos de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a extinção de execução promovida por poupador que recusou a adesão ao acordo coletivo de planos econômicos, cuja homologação substituiu título executivo em cobrança.
No caso em comento, a parte autora iniciou cumprimento provisório derivado de liquidação de sentença coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública que ainda não estava transitada em julgado, mas que havia condenado instituição financeira ao pagamento da diferença de rendimentos em caderneta de poupança do chamado Plano Verão.
Devidamente citado, o Banco executado apresentou sua defesa e os autos foram suspensos em razão da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário n° 626.307/SP, que determinou o sobrestamento de todos os processos que versavam sobre a matéria de planos econômicos Bresser e Verão até o julgamento final da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.
Paralelamente, instrumento de acordo coletivo foi firmado entre as instituições financeiras e as entidades de defesa dos consumidores, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU) e interveniência do Banco Central do Brasil (BACEN), bem como devida homologação pelo STF.
Assim, o título executivo no qual se baseava a liquidação foi alterado, deixou de ser a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública e passou a ser o instrumento de composição homologado com efeito erga omnes pelo Plenário do STF no bojo da ADPF 165-DF.
Logo, foi proferida decisão concedendo prazo para a adesão ao acordo coletivo, com a ressalva de que a recusa acarretaria a extinção da execução. Apesar disso, os autores quedaram-se inertes, e foram novamente intimados. Os exequentes se manifestaram enfim demonstrando insatisfação com os termos do acordo.
Portanto, considerando a recusa na adesão ao acordo coletivo, a juíza entendeu pela falta de título executivo e proferiu sentença julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 520, II e 485, VI, ambos do CPC.
Contra essa adesão, foi interposto recurso de apelação pelos autores, alegando, em síntese, que o acordo não os obrigaria à adesão de seus termos, requerendo-se assim o prosseguimento do feito com base nos cálculos realizados conforme decisão anterior proferida nos autos da Ação Civil Pública.
Nessa oportunidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou o entendimento de que a transação homologada substituiu a sentença proferida anteriormente, ainda mais no que diz respeito a execuções provisórias – derivadas de sentenças coletivas ainda não transitadas em julgado. E que, sendo a adesão ao acordo obrigatória, a recusa fez com que a execução individual perdesse o título que a sustentava, o que resultou na extinção do feito. No mais, destacou que a composição foi homologada sem quaisquer ressalvas, no processo da ADPF, e que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante
Desse modo, ao recurso de apelação foi negado provimento.


