Juíza entende que a gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, e não pode atingir atos processuais pretéritos. 

15 de junho de 2026

A juíza da 34ª Vara Cível intimou parte beneficiária de justiça gratuita para o pagamento de custas por entender que a benesse não atinge atos processuais pretéritos. 

O caso em análise se iniciou como uma liquidação de sentença coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública, na qual instituição financeira foi condenada ao pagamento das diferenças do chamado Plano Verão. 

Regularmente citada, a parte ré apresentou sua defesa e, posteriormente, os autos foram remetidos ao arquivo, em conformidade com a decisão lavrada pelo Min. Dias Toffoli, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n° 626.307/SP, que determinou o sobrestamento de todos os processos cujo objeto se relacionava com planos econômicos, sendo vedado ao juízo proferir qualquer decisão naquele momento. 

Com a celebração do acordo coletivo pelas instituições bancárias e as entidades de defesa dos consumidores, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU) e intervenção do Banco Central (Bacen), devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a parte autora foi intimada a se manifestar a respeito do interesse na adesão ao acordo. 

Nesse momento, foi identificada a ocorrência de litispendência no processo, cuja informação foi levada aos autos pela instituição financeira, o que ensejou a extinção do processo sem análise de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, arbitrando os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00.

Contra a parte final da decisão, apelou o escritório de advocacia que defendeu os interesses do Banco, para que fosse majorado o valor arbitrado, conforme o critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Ao recurso foi dado provimento e a sentença foi parcialmente reformada apenas neste ponto. 

Iniciado o cumprimento de sentença, houve bloqueio de valores e a satisfação integral do crédito. 

A parte vencedora foi intimada para, no prazo de 05 dias, realizar o recolhimento das custas de satisfação da execução, oportunidade em que requereu o benefício da gratuidade de justiça.

O benefício foi concedido, entretanto, verificou-se que o pedido ocorreu posteriormente à imputação do ônus, de forma que, ainda que beneficiária da gratuidade, essa benesse não teria efeitos retroativos, operando-se de forma ex nunc, e não pode atingir atos pretéritos. 

Assim, foi reafirmada a necessidade de pagamento das custas pela parte executada. 

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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